SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA (OAB 28046/MT)
HC 996312/MT (2025/0131670-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEANDRO CARDOSO OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA - MT028046OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G P DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G P DA S apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (AC n. 100090849.2023.8.11.0035).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, encontrando-se preso preventivamente, desde o início das investigações, pelo delito de estupro de vulnerável e ameaça.
Contra a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, em 8/4/2024, que ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
Nas razões do habeas corpus, a defesa alega, resumidamente, excessiva demora para o julgamento do recurso de apelação.
Afirma que "a prisão que se prolonga excessivamente, sem a devida prestação jurisdicional, converte-se em pena antecipada, sendo vedada pelo ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fl. 4/5).
Argumenta que, apesar de encerrada a instrução, o paciente aguarda por mais de 1 ano pelo julgamento do recurso de apelação.
Afirma, ademais, que "não se verifica pluralidade de réus ou alto grau de complexidade da causa que justifique a demora no julgamento" (e-STJ fl. 7).
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente diante do excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, ainda que sejam aplicadas medidas diversas (e-STJ fl. 2/9).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 66/67) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 73/80; 85/92; 99/102).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 94):
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente por alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação.
Como é cediço, "O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória". (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
A defesa noticia que interpôs recurso de apelação em 8/4/2024, o qual, até o momento, não teria sido julgado. As informações solicitadas foram prestadas no seguinte sentido (e-STJ fl. 99/101):
[...]
Importa ressaltar que houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público em 15/04/2024, requerendo a reforma da sentença para majorar a pena-base do crime de estupro de vulnerável, considerando como negativas as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade e consequência do crime.
Apresentadas contrarrazões (MP – 15/04/2024 e defesa – 26/04/2024), pugna-se pelo desprovimento dos respectivos recursos de apelação.
Em 11/06/2024, a Procuradoria-Geral de Justiça requereu a conversão do julgamento em diligência, para determinar a juntada das mídias de depoimento especial da vítima e oitiva de testemunha nos autos 1000908-49.2023.8.11.0035. Na mesma data, foi proferido despacho, a fim de cumprir o requerido pela Procuradoria-Geral de Justiça. As mídias foram juntadas aos autos em 12/06/2024.
Em 19 de junho de 2024, foi dado vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer. Em 25/07/2024, o Parecer ministerial foi juntado aos autos. A Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Jorge da Costa Lana, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto pela defesa e pelo parcial provimento do recurso ministerial para que a pena-base seja retificada, considerando as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INADMISSIBILIDADE – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ADMISSIBILIDADE - PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL” (Sic.)
O relatório já foi elaborado, sendo os autos conclusos ao Revisor, com previsão de julgamento para o próximo mês. Prestadas as informações solicitadas.
[...]
No caso dos autos, mesmo constatado que a apelação foi interposta em abril/2024, não verifico demora excessiva ou desídia do julgador que aponte o excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. Isto porque, conforme exposto, em 25/7/2024, a Procuradoria-Geral de Justiça elaborou parecer, que foi juntado aos autos, e, no momento, estes se encontram conclusos ao revisor que informou que pretende julgar o recurso no próximo mês (e-STJ fl. 100/101).
Ademais, considerando a pena total a que foi condenado (12 anos e 1 mês de reclusão), não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução das penas.
Com feito, “a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação” (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). No caso, o paciente foi condenado (10 anos de reclusão e 1 ano de detenção).
Dessarte, levando em conta os dados do processo, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação desfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via eleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido recurso.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em 1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.260/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. JULGAMENTO DO APELO DESIGNADO PARA PRIMEIRA SESSÃO DO PRÓXIMO ANO. RAZOABILIDADE. PENA TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO CAUTELAR. PROVIDÊNCIA VOLTADA AO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, verifica-se, do ofício encaminhado a esta Corte Superior de Justiça que, a apelação aportou no Tribunal de origem em 11/1/2019, sendo distribuída ao relator em 24/1/2019. O parecer do Ministério Público foi colhido na data de 10/10/2019, em razão da aposentadoria do antigo relator e a consequente redistribuição do recurso. No dia 14/5/2020, o relator apreciou o apelo e o encaminhou ao revisor, estando o feito em vias de julgamento colegiado. O relator informou que a defesa se opôs ao julgamento virtual. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, constatou-se que após a recomendação de celeridade emitida no julgamento monocrático deste writ, o Tribunal estadual determinou a inclusão do feito na pauta da primeira sessão do ano seguinte, a ser realizada no dia 11/2/2021. Sendo assim, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular.
5. Eventual excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois o mesmo já encontra-se em cumprimento de pena provisória (PEC n. 0000619-40.2019.8.26.0041).
6. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo". Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal, em sede de julgamento de apelação, para reexame da necessidade da prisão preventiva.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGA-SE A ORDEM.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Quanto à alegação de ausência de fundamentos da prisão, verifica-se, de plano, que tal matéria não foi analisada na origem no bojo do v. acórdão guerreado, porquanto o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto, por entender que se tratava de mera reiteração de pedido, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes).
IV - Malgrado a sentença condenatória tenha sido proferida em 23/01/2019, consoante informações prestadas pelo eg. Tribunal de origem, o feito já foi levado à conclusão do e. Desembargador Relator, evidenciando, a priori, que está na iminência de ser julgado.
V - Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
VI - Ademais, importante destacar que o d. Magistrado sentenciante determinou a expedição da Guia de Execução Provisória, o que garante ao paciente o gozo de eventuais benefícios no curso da execução penal, a exemplo da progressão de regime, já que inexiste óbice à concessão da benesse, consoante previsão do enunciado sumular n. 716/STF. Precedentes.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denega-se a ordem. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do paciente. (HC n. 595.906/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO À PENA DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NOS PRESÍDIOS PARAENSES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECURSO RAZOÁVEL. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. As ponderações a respeito das condições dos presos nos presídios do Pará, das supostas práticas de tortura e violação dos direitos humanos, assim como relativas o ao pleito de substituição da prisão por outras medidas cautelares, não foram previamente submetidas ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, não podendo, portanto, ser apreciadas na presente oportunidade por este Tribunal, sob pena de configurar-se supressão de instância.
2. Em relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, que ultrapassaria 1 ano e 2 meses, convém considerar que a custódia foi decretada no curso da ação penal, sobrevindo condenação, de modo que eventual excesso de prazo na primeira instância encontra-se superado.
3. Em relação ao tempo de julgamento do recurso, os autos aportaram no Tribunal em 21/3/2019 e encontram-se atualmente conclusos para julgamento. Ou seja, não se vislumbra decurso de tempo superior ao razoável, sendo de se destacar, ainda, a iminência da conclusão do julgamento.
4. Pondere-se, ademais, que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em primeiro grau, e o magistrado, de modo a assegurar o usufruto de eventuais benefícios, determinou a expedição de guia de execução provisória. Ora, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao Tribunal para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (HC n. 533.603/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, no entanto, que o Relator imprima celeridade no exame e julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA (OAB 028046/MT)
HC 996312/MT (2025/0131670-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEANDRO CARDOSO OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA - MT028046OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G P DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G P DA S apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (AC n. 100090849.2023.8.11.0035).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, encontrando-se preso preventivamente, desde o início das investigações, pelo delito de estupro de vulnerável e ameaça.
Contra a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, em 8/4/2024, que ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
Nas razões do habeas corpus, a defesa alega, resumidamente, excessiva demora para o julgamento do recurso de apelação.
Afirma que "a prisão que se prolonga excessivamente, sem a devida prestação jurisdicional, converte-se em pena antecipada, sendo vedada pelo ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fl. 4/5).
Argumenta que, apesar de encerrada a instrução, o paciente aguarda por mais de 1 ano pelo julgamento do recurso de apelação.
Afirma, ademais, que "não se verifica pluralidade de réus ou alto grau de complexidade da causa que justifique a demora no julgamento" (e-STJ fl. 7).
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente diante do excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, ainda que sejam aplicadas medidas diversas (e-STJ fl. 2/9).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No particular, a princípio, a defesa noticia que o paciente está preso preventivamente desde 25/8/2023, tendo a sentença sido proferida em 28/3/2024, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva (e-STJ fl. 56). O recurso de apelação foi interposto em 8/4/2024.
Assim, o excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
Portanto, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal com relação ao alegado excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal estadual acerca dos fatos e alegações da inicial. As informações deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA (OAB 028046/MT)
HC 996312/MT (2025/0131670-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEANDRO CARDOSO OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA - MT028046OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G P DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA (OAB 028046/MT)
HC 996312/MT (2025/0131670-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO CARDOSO OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO CARDOSO OLIVEIRA - MT028046OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G P DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.