SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GABRIELA COSTA DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA COSTA DE QUEIROZ (OAB 046631/CE)
HC 996314/CE (2025/0131680-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA COSTA DE QUEIROZADVOGADO:GABRIELA COSTA DE QUEIROZ - CE046631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:OTACIANO ESMERINO CASSIANOCORRÉU:MÉRCIA LIRA ALVES DE SOUSACORRÉU:ALEX GOMES DA COSTACORRÉU:DANIEL BRAMBATI MAIACORRÉU:ERINAGIO BRAGA DA SILVACORRÉU:TIAGO CASSIANO DA SILVACORRÉU:ANTONIO DERIK DA SILVA PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
OTACIANO ESMERINO CASSIANO, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0639634-72.2024.8.06.000, que manteve sua custódia cautelar.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por excesso de prazo para formação da culpa, pois o acusado está preso desde 19/11/2021 e ainda não houve o julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Decido.
De início, verifico que esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar do réu quando do julgamento do HC n. 806.355/CE, anteriormente interposto, não sendo possível conhecer da impetração, no ponto, ante a reiteração de pedido.
No tocante ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 72-79, destaquei):
No caso, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia do Juízo impetrado, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Veja-se a complexidade da ação penal originária, que já conta com mais de 2.500 páginas, contendo sete denunciados pela suposta prática de crimes complexos (organização criminosa e homicídio qualificado), uma vez que decorrente de intensas investigações da polícia, com necessidade de decretação de prisões temporárias, citações por edital de acusados foragidos, os quais possuem procuradores distintos (incluindo renúncias) e julgamento de diversos incidentes processuais, os quais demandam tempo para análise e elaboração de informações.
Ao apreciar a manifestação acima, bem como os autos de origem, percebe- se que tal demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, levando em consideração que a autoridade impetrada vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite. Aliás, destaco que já por vezes o douto julgador da origem buscou imprimir celeridade chamando o feito à ordem, mesmo com as defesas de parte dos acusados se mostrando desidiosas em seus atos.
Muito embora não se possa apontar a responsabilidade específica da defesa do réu pela demora do processo, percebe-se que o processo se mostra deveras complexo, com a necessidade da realização de diversas diligências e investigações, bem como o fato da testemunha de acusação apontada pelo Ministério Público não ter comparecido ao último ato designado.
Também não se pode ignorar o peso do estado de foragido de alguns dos demais acusados, visto que esses foram capturados muito tempo após os fatos (in casu, quase dois anos). Apesar de o excesso de prazo ser arguido somente a partir da efetiva prisão, deve- se notar que o esforço para capturar e a não participação no processo forçam-no a uma maior demora, visto que em certos casos há a suspensão dos prazos e a paralisação do andamento processual, em razão da fuga dos réus e a não apresentação de resposta à acusação.
Ainda, nota-se uma relevante complexidade, notadamente pela pluralidade de réus (sete) e incidentes (pelo menos, vinte e três), que podem ser consultados na aba “dependentes” no SAJPG. A isso, junte-se outras possíveis intercorrências ao longo do feito, como a necessidade de mais de uma audiência para conclusão da instrução processual, emissão de cartas precatórias, dentre outras.
Sendo complexo, é natural e inerente que o caso em apreço demande maiores esforços e tempo para que as suas diligências findem, motivo pelo qual se aplica a tese consagrada no enunciado da Súmula n.º 15 deste Tribunal de Justiça:
“Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.”
De todo o cenário exposto, não se constata desídia da autoridade impetrada na condução do feito. Nesse sentido (destaquei):
[...]
Forçoso concluir, portanto, pelo não reconhecimento de exacerbação de excesso de prazo, apto a balizar a concessão da ordem impetrada, eis que o feito tem curso regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo notícias de patente ilegalidade ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
O Magistrado de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 118-121, grifei):
O presente feito teve início com a representação da Autoridade Policial de Jijoca de Jericoacoara/CE que, baseando-se em investigações realizadas, pleiteou, inicialmente, a prisão temporária de Daniel Brambati Maia e outros 06 (seis) investigados.
O referido pedido foi respaldado no Inquérito Policial n.° 578-13/2021, em que ocorrido na Vila de Jericoacoara, na data provável de 04.02.2021, no contexto do tráfico de drogas na localidade.
Em decisão proferida no dia 30.04.2021, foi decretada a prisão temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de Alex Gomes da Costa, Daniel Brambatti Maia, Erinágio Braga da Silva "Nardinho", Mércia Lira Alves de Sousa, Tiago Cassiano da Silva, Otaciano Esmerino Cassiano e Antônio Derik da Silva Pedro (págs. 111/114 - 0050081-34.2021.8.06.0111).
No dia 19.08.2021, fora juntado aos autos o Relatório Final do Inquérito Policial de n.° 578-13/2021, tendo o Delegado de Polícia Civil de Jijoca de Jericoacoara/CE representado pela conversão da prisão temporário em prisão preventiva de Daniel e outros.
Com vistas, o Ministério Público apresentou parecer favorável.
Denúncia oferecida no dia 24.08.2021 (págs. 166/175).
Conclusos, no dia 27.08.2021, por entender presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e por não ser suficiente qualquer das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do mesmo diploma legal, foi acolhida a representação da Autoridade Policial e decretada a prisão preventiva de Daniel e outros (págs. 324/327 - 0050081-34.2021.8.06.0111).
Denúncia recebida em 17/12/2021 às págs. 470/471.
Ressalta-se que, conforme se verifica dos autos, desde o recebimento da denúncia, houve várias tentativas de citação dos réus, expedições de cartas precatórias, publicações de editais de citação, renúncias de mandatos e respectivas nomeações de advogados dativos, assim como diversos requerimentos pleiteados pelos patronos dos acusados ao longo do trâmite processual. Por conseqüência, somente na data de 22.02.2023, este Juízo recebeu a última resposta à acusação, apresentada por Antônio Derik da Silva Pedro (fls. 1647/1651), tendo a fase de absolvição sumária sido encerrada em 04.05.2023. E o que se observa do quadro abaixo:
[...]
Na data de 05.04.2022, considerando que antes do início da instrução processual o feito já se encontrava com mais de 1.000 (um mil) páginas, este juízo chamou o feito à ordem e forte no princípio da celeridade e economia processual, e primando pelo trâmite regular do processo, determinou-se o cumprimento diligências que deveriam ter sido cumpridas pela Defesa dos acusados (págs. 779/781).
Ademais, considerando que, à época, os corréus Alex Gomes da Costa; Antônio Derik da Silva Pedro; Daniel Brambatti Maia; Tiago Cassiano da Silva e Mércia Lira Alves de Sousa, não foram localizados nos endereços constantes nos autos, estando os referidos réus em local incerto e não sabido, consoante certidões de págs. 726, 728, 730, 732 e 734, determinou-se a citação por edital, fixando o prazo de 15 dias, a partir do qual iniciaria o cômputo do prazo para a apresentação da defesa escrita.
Além disso, restou determinado que decorrido o prazo sem apresentação dos acusados, deveria a Secretaria certificar nos autos para fins do disposto do art. 366 do CPP.
Citados por edital (Alex Gomes da Costa - págs. 785/786; Daniel Brambatti Maia - 787/788; Mércia Lira Alves de Sousa - 788/789; Tiago Cassiano da Silva - 791/792, e Antônio Derik da Silva Pedro - 793/794), apenas Daniel Brambatti Maia apresentou Resposta à Acusação (págs. 1076/1126), os demais acusados não compareceram aos autos.
Na data de 26.07.2022, tem-se despacho determinando a regularização dos atos processuais e outras providências.
Entre a citação dos denunciados e a apresentação de resposta à acusação pelas respectivas defesas, transcorreu mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses. A última resposta à acusação foi apresentada em 1703/2023. Dentro desse período, houve a expedição de cartas precatórias, a nomeação de defensores dativos por renúncia de advogados de alguns réus ou por ausência de resposta à acusação dentro do prazo legal, pedidos de liberdade provisória etc.
Não bastasse isso, outros incontáveis incidentes processuais foram provocados pela defesa, assim como inúmeros atos processuais foram necessários até a realização da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/10/2023. Inclusive, os autos do processo, atualmente, contam com 2750 páginas.
Acrescenta-se que a audiência de instrução e julgamento não pôde ser concluída em razão da impossibilidade de intimação da testemunha oculta para participar da audiência. Parecer do Ministério Público às fls. 2092/2093 pugnando pela substituição da testemunha oculta em razão da sua não realização pelo Delegado de Polícia Civil atuante na Comarca à época dos fatos.
Além do mais, o acusado ficou mais de um ano foragido da justiça, tendo sido encontrado pela polícia em outro Estado da Federação.
Cumpre salientar que existem provas bastante conducentes da gravidade dos crimes perpetrados. HÁ fotos, vídeos, áudios e testemunhos, em que notadamente conduzem, em tese, para a autoria dos denunciados aos crimes que se investigam neste processo.
Além disso, há notícia nos autos de que os denunciados são integrantes da organização criminosa "Comando Vermelho", o que acaba por colocar em risco a ordem pública numa pequena cidade do interior, como é Jijoca de Jericoacoara/CE.
Insta salientar que, como ressaltou o Ministério Público na denúncia, "todos os representados possuem antecedentes criminais, sendo conhecidos na Vila de Jericoacoara tanto por populares quanto pelo meio policial como indivíduos de ALTA PERICULOSIDADE, circunstância que se confirma pelo vídeo gravado pelos representados na inquirição de Onix Tolmo durante o 'Tribunal do Crime', elementos que elevam o potencial risco de reiteração delitiva pelos representados'". Isso indica, portanto, diferentemente do alegado pela defesa, que a decretação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes.
Não deixo de registrar que o presente processo trata-se de persecução penal complexa, em que se apura a prática de homicídio qualificado e em tese perpetrado por sete pessoas, além de constituição de associação criminosa, com dificuldade para localização dos réus e necessidade de envio de cartas precatórias, emissão de edital de citação, dentre outros atos processuais que demandam tempo para serem realizados, mas já estão em curso.
Não obstante, ao despacho de fls. 2272/2273 restou designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia a 02 de dezembro de 2024, às 09:00 horas.
Em sede de audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida no dia 02/12/2024, às 9h, a testemunha oculta de acusação não compareceu e as defesas dos réus requereram o saneamento dos autos na fase atual em que se encontra a respeito da deliberação e análise dos pedidos e questões pendentes arguidos.
Decisão de saneamento dos autos às fls. 2564/2567: (i) rejeitou os embargos de declaração de fls. 2355/2365 para manter o conteúdo da decisão de fls. 2272/2273; (ii) indeferiu o pedido de reconsideração formulado por Alex Gomes da Costa, mantendo a decisão que deferiu a substituição da testemunha de acusação (fls. 2272/2273); (iii) acolhendo o pedido da defesa para que o assistente técnico perito Sr. Thiago Silva Pereira; e (iv) determinação de designação de audiência de instrução e julgamento em continuação.
Decisão de saneamento dos autos em complementação à fl. 2572/2573 deferindo o pedido feito pela defesa do réu Daniel Brambatti Maria de substituição da testemunha PETRILHA MARIA DA SILVA por FÁBIO LIMA DE ANDRADE e designando a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 13 de maio de 2025, às 14:00h.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).
Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que "[o] prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
A despeito de o acusado estar preso desde 19/11/2021, o Magistrado de primeiro grau ressaltou a complexidade do feito que segue o rito do Tribunal do Júri, com sete réus e defesas técnicas distintas (incluindo renúncias), que apura a suposta prática de crimes graves (organização criminosa e homicídio qualificado), com prisões temporárias, citações por edital de acusados foragidos, e julgamento de diversos incidentes processuais.
Finalmente, o Juiz de primeiro grau informou que a continuação da audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 13/5/2025.
Nesse contexto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GABRIELA COSTA DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA COSTA DE QUEIROZ (OAB 046631/CE)
HC 996314/CE (2025/0131680-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA COSTA DE QUEIROZADVOGADO:GABRIELA COSTA DE QUEIROZ - CE046631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:OTACIANO ESMERINO CASSIANOCORRÉU:MÉRCIA LIRA ALVES DE SOUSACORRÉU:ALEX GOMES DA COSTACORRÉU:DANIEL BRAMBATI MAIACORRÉU:ERINAGIO BRAGA DA SILVACORRÉU:TIAGO CASSIANO DA SILVACORRÉU:ANTONIO DERIK DA SILVA PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Antes da análise da liminar, solicitem-se informações ao Juízo de origem sobre o andamento atualizado do feito e o eventual excesso de prazo alegado pela defesa, com o envio da senha para acesso aos autos.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GABRIELA COSTA DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA COSTA DE QUEIROZ (OAB 046631/CE)
HC 996314/CE (2025/0131680-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA COSTA DE QUEIROZADVOGADO:GABRIELA COSTA DE QUEIROZ - CE046631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:OTACIANO ESMERINO CASSIANOCORRÉU:MÉRCIA LIRA ALVES DE SOUSACORRÉU:ALEX GOMES DA COSTACORRÉU:DANIEL BRAMBATI MAIACORRÉU:ERINAGIO BRAGA DA SILVACORRÉU:TIAGO CASSIANO DA SILVACORRÉU:ANTONIO DERIK DA SILVA PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.