HDE 11902/EX (2025/0131787-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:K Y AREQUERIDO:L Y D HADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637REQUERENTE:K Y AREQUERENTE:L Y D HADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por K. Y. A. e L. Y. D. H., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Japão.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 73-77).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 25-29) acompanhada de apostila (fl. 26 e fl. 37), de tradução oficial (fls. 30-35) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 34).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Dessa forma, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN