SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 996320/ES (2025/0131798-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE SANIEL PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE SANIEL PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 343 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, V e VII, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da dosimetria da pena, em razão da ausência da fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer a a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no patamar mínimo.
As informações foram prestadas às fls. 258/493 e 499/701.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 703):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DEVIDAMENTE AUMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Regressão cautelar de regime de cumprimento de pena. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
[...]
3. Hipótese em que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 229476 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO OU DE REVISAO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INQUINADO COATOR. FRAGMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS DIVERSOS. INVIABILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Igualmente consolidada a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à inadequação do uso do habeas corpus como substituto do recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a ser manejado perante o juízo competente, que não é nem a Corte Superior nem o Supremo Tribunal Federal.
[...]
7. “Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso” (HC 214705 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28.02.2023).
8. Agravo regimental não provido.
(RHC 236148 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
No caso, seria cabível, em tese, o recurso especial, diante da ausência de notícia da ocorrência de trânsito em julgado da condenação, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, não se verifica a existência de violação manifesta ao ordenamento jurídico para a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Sobre o tema objeto desta impetração, veja-se o que entendeu a Corte de origem (fls. 18/19):
Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, a pena-base pode ser aplicada em patamar superior ao mínimo legal em razão da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime.
No caso em comento, na 1ª etapa dosimétrica da pena, restaram negativados os antecedentes criminais, as circunstâncias e as consequências do crime, pelos seguintes fundamentos:
[...] culpabilidade normal à espécie; possui antecedentes criminais, conforme condenação transitada em julgada na ação penal nº 3677701-84.2007.8.13.0702 em 28/04/2010 presente na certidão id 43383692; ausência de informações quanto a personalidade e conduta social; motivos próprios do tipo, ou seja, lucro fácil; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, tendo a vítima sido mantida em poder do réu, o qual restringiu sua liberdade por cerca de uma hora e meia, com emprego de arma branca, situações que se constituem em causas de aumento de pena, porém, havendo duas circunstâncias de exasperação da reprimenda, uma delas pode, e será valorada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, sem caracterizar bis in idem; e consequências extrapenais foram graves, em razão do prejuízo financeira que a vítima teve com seu veículo, que foi danificado durante a tentativa de fuga, conforme constatado pela fotografia no ID 43383691), pelo que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal.
Em relação ao vetor das circunstâncias, ressalta-se que “No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, é possível usar as causas não aplicadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias desfavoráveis para aumentar a pena-base na primeira fase do cálculo” (STJ; AREsp 2.236.650; Proc. 2022/0337033-0; RR; Relª Min. Daniela Teixeira; Julg. 03.12.2024; DJE 20.12.2024).
No caso em tela, o Juízo Sentenciante utilizou a causa de aumento prevista no inciso V, § 2º, do art. 157 do Código Penal como circunstância agravante na primeira fase da dosimetria, enquanto, na terceira fase, aplicou apenas a majorante do inciso VII do referido dispositivo, o que não comporta reparo.
No que tange as consequências do crime, é possível a avaliação desfavorável desta circunstância judicial quando o prejuízo financeiro suportado pela vítima excede os limites da normalidade, o que se observa no caso em comento, tendo em vista que o automóvel furtado foi encontrado “bastante danificado”, conforme descrito no Boletim de Ocorrência (fls. 26/30 – ID 11539182).
[...]
Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam: os antecedentes criminais, em razão da existência de prévia condenação transitada em julgado; as circunstâncias do crime, pois a vítima foi mantida em poder do paciente, que restringiu sua liberdade por cerca de uma hora e meia, com emprego de arma branca; e as consequências, porquanto o prejuízo financeiro suportado pela vítima excedeu os limites da normalidade, haja vista que o automóvel furtado foi encontrado "bastante danificado" durante a tentativa de fuga do acusado.
Assim, observa-se que foi adequadamente motivada a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, com base em elementos concretos, não tendo havido violação da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, esta Corte já firmou o entendimento de que "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, (...) cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CÚMULO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto aos maus antecedentes, às circunstâncias e consequências do crime, de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta delituosa, procedendo à exasperação da pena-base.
4[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 662.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. TESE DE INIDONEIDADE NAS FRAÇÕES ADOTADAS NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DO CÁLCULO. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE A QUO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DEMONSTRADOS. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM SUPORTE NA REITERAÇÃO ESPECÍFICA, NO CONCURSO DE AGENTES, E NO PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA R$ 35.000,00. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIALIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
3. Os fundamentos apresentados, quais sejam, reiteração específica, concurso de agentes e elevado prejuízo patrimonial, foram robustos o suficiente a justificar a exasperação da pena-base aplicada pelas instâncias ordinárias.
4. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.
5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. [...] Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. [...] Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). [...] Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido (AgRg no HC n. 788.363/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).
[...]
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.039.162/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
2. Em que pese a não recuperação do bem seja elementar do crime roubo, o prejuízo excessivo sofrido pela vítima constitui fundamento concreto ao agravamento da pena-base.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus substitutivo e, descaracterizada ilegalidade, é inviável a concessão da ordem de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 996320/ES (2025/0131798-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE SANIEL PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Inexiste pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 996320/ES (2025/0131798-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE SANIEL PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.