Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 996331/PE (2025/0131872-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EMERSON DE LIMA DA SILVACORRÉU:TACIANO ALVES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EMERSON DE LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento da Apelação Criminal n. 0007561-70.2014.8.17.1090.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 27 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 121, incisos I e IV do Código Penal - CP, conforme sentença acostada às fls. 32/41.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
I – Não se mostra exacerbada a pena-base aplicada acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais do réu, analisadas a teor do art. 59, do CP, não lhes são favoráveis. Ademais, a orientação reiteradamente firmada no STJ é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Precedente do STJ.
II – Apelação desprovida. Decisão Unânime." (fl. 27).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não houve fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade do agente.
Afirma, ainda, que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base, uma vez que a pena foi elevada em 15 anos em relação ao mínimo legal, considerando a valoração negativa de 5 circunstâncias judiciais, o que se mostra incompatível com os parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência, que admite frações de 1/6 ou 1/8 por vetorial negativa.
