SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP)
HC 996129/SP (2025/0131886-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN OTTECORRÉU:JOICE CRISTINA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por RENAN OTTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2058136-82.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porque tinha em depósito para fins de tráfico 1,2g de maconha e 0,5g de cocaína, bem como foi apreendido dinheiro em espécie.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada, tendo em vista que apoiada somente em denúncia anônima.
Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar realizada, absolvendo o paciente.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pela "concessão da ordem de habeas corpus" (e-STJ fls. 64/72).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese, colhe-se da ação revisional o seguinte trecho (e-STJ fls. 16/17):
Conforme acima mencionado, pleiteia o peticionário a anulação da prova obtida mediante violação de domicílio, sob o argumento de que a denúncia anônima não seria justificativa hábil a legitimar a entrada dos policiais na residência, sem mandado de busca e apreensão. Aduz, ainda, a inexistência de circunstâncias concretas a evidenciarem a ocorrência de flagrante delito. Sustenta, via de consequência, a nulidade das demais provas pelo vício de ilegalidade por derivação.
Sem razão, contudo.
De fato, havia indícios substanciosos da prática do crime de tráfico de drogas no interior do imóvel situado na rua dos Forgel, altura do numeral 19, bairro Jardim Esperança, na comarca de Conchal.
Como exposto, os policiais militares obtiveram denúncia anônima detalhada, cujo conteúdo se referia ao endereço onde, segundo foi informado, ocorria atividades relacionadas ao tráfico de drogas. No local, os agentes se depararam com o ora peticionário sentado na via pública, bem como constataram estar o imóvel o objeto da denúncia com o portão aberto. Indagaram Renan se ele residiria no local e este negou. Na sequência, os agentes públicos ingressaram no portão do local e comunicaram sua presença e, ao visualizá-los, a adolescente J. C. F. S. apresentou nervosismo. Ato contínuo, a genitora Joice Cristina Ferreira fraqueou o ingresso dos policiais militares (cf. depoimentos policiais às fls. 23/25, 27 e mídia digital).
À evidência, todos estes elementos demonstram as fundadas razões, somadas à própria autorização de Joice, a justificar a entrada dos agentes públicos no domicílio sem mandado judicial.
Convém salienta que a denúncia anônima foi corroborada pelos relatórios de investigações de fls. 67 e 125 dos autos de origem, no bojo do qual foi expressamente consignado ser Renan (ora peticionário), Joice e a adolescente conhecidos nos meios policiais, notadamente em virtude de inúmeras denúncias anônimas acerca do envolvimento com o tráfico de drogas. Em juízo, sob o crivo do contraditório, o subscritor de tais documentos, policial civil Eric de Oliveira Morra, confirmou ter conhecimento do envolvimento do peticionário na prática de tráfico de droga, bem como foi assente no sentido acerca das informações no sentido de que ele, em conjunto com Joice e a filha, praticavam a venda de substâncias ilícitas no local no qual foi realizada a diligência pelos policiais militares.
Vale dizer, não houve mera interpretação subjetiva dos agentes públicos. Pelo contrário, a partir das máximas da experiência, ao receberem a denúncia anônima e, então, observarem o peticionário parado defronte ao imóvel mencionado na denúncia, com portão aberto e, principalmente, por ter a adolescente apresentado nervosismo, dispunham os policiais militares de indicativos suficientes da ocorrência do crime de tráfico de drogas no local. Portanto, detinham fundadas razões para nele ingressar, imediatamente.
Da leitura do trecho acima, observa-se que o ingresso no domicílio do paciente foi apoiado apenas em denúncias anônimas de que o local havia a prática do tráfico de drogas, inexistindo diligências preliminares que confirmassem concretamente a prática delitiva, o que nulifica a diligência.
Por outro, o consentimento do morador para a entrada dos policiais não foi demonstrado por meio de prova legal, o que afasta a manifestação de vontade.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, anulando provas colhidas mediante violação de domicílio e determinando a prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial foi válida, considerando as alegações de apreensão de droga em via pública, de consentimento do morador e da existência de denúncia anônima.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que o consentimento para entrada em domicílio deve ser documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no caso.
4. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.
5. A apreensão de drogas em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial, na ausência de fundadas razões que indiquem flagrante delito no interior da residência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual. 2. Denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima busca domiciliar. 3. Apreensão de drogas em via pública não justifica busca domiciliar sem mandado judicial na ausência de fundadas razões de flagrante delito no interior do imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 15.03.2021.
(AgRg no HC n. 961.332/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de comprovação de consentimento válido do morador e consequente ilicitude das provas obtidas.
2. O agravante alega que houve autorização do morador para o ingresso policial, fundamentando-se em denúncia anônima de tráfico internacional de drogas, e que a proprietária foi colaborativa, não ocorrendo arrombamento.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige ou não comprovação formal.
III. Razões de decidir
4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo.
6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021; AgRg no HC n. 907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.
(AgRg no RHC n. 193.089/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. Contudo, acolhendo os fundamentos do parecer ministerial, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio, absolvendo o paciente (Ação Penal n. 0001884-35.2014.8.26.0144 - Vara Única da Comarca de Conchal/SP). Estendo os efeitos da ordem a corré JOICE CRISTINA FERREIRA.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça estadual e ao Juízo de primeiro grau, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP)
HC 996129/SP (2025/0131886-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN OTTECORRÉU:JOICE CRISTINA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.