HC 996109/SP (2025/0131894-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L W GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L W G, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 2312595-84.2024.8.26.0000/50000 – fls. 21/33).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213, caput, e art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000577-61.2014.8.26.0430, da Vara Única da comarca de Paulo de Faria/SP).
Transitada em julgado a condenação, foi ajuizado o pedido revisional. Após ter sido o pleito indeferido liminarmente pelo Desembargador Relator, o Segundo Grupo de Direito Criminal negou provimento ao respectivo agravo regimental.
Aqui, a defesa argumenta, em síntese, que a condenação do réu foi fundamentada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico considerado ilegal, pois não teria seguido as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há outras provas ou dados seguros que justifiquem a condenação do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar nulo o reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver o paciente por ausência de provas válidas para a condenação. Subsidiariamente, postula a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).