HC 996089/DF (2025/0131898-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THAYNA FREIRE DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0703020-15.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requer, neste habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar, ao argumento de que não havia fundadas suspeitas para motivar as diligências.
Decido.
O deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso, pela análise dos autos, ao menos a um primeiro olhar, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de se deferir a medida de urgência.
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 36-37, grifei):
Policiais militares realizavam patrulhamento quando um colaborador informou que um homem trajando casaco azul e bermuda jeans, residente na QNN 03, Conjunto N, Lote 13-A, estava comercializando drogas ilícitas em frente ao Bar Estação 26, localizado na EQNN 03/05, Ceilândia/DF.
Diante disso, a guarnição se deslocou ao estabelecimento indicado, ocasião em que visualizaram um indivíduo com as exatas características informadas, posteriormente identificado como sendo o ora denunciado.
A equipe realizou a abordagem do denunciado e, em revista pessoal, foram localizadas 4 (quatro) porções de maconha, embaladas individualmente, bem como R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Considerando a fundada suspeita da manutenção de mais drogas no endereço indicado pelo informante, os policiais se dirigiram até a residência, onde verificaram que se tratava de um lote com alguns “barracos” em seu interior.
Na sequência, um morador do local franqueou a entrada na área comum do lote, bem como informou qual era a habitação individual em que o denunciado residia.
Ainda do lado de fora da habitação do denunciado, os policiais abriram a janela e visualizaram duas caixas de papelão com grande quantidade de drogas ilícitas, sendo perceptível o forte odor de maconha advindo da residência.
Em buscas na residência, localizaram diversos tabletes de maconha, bem como porções de crack, cocaína e haxixe.
Além disso, localizaram 3 (três) facas, 4 (quatro) balanças de precisão e um aparelho celular.
A Corte estadual considerou válida a ação policial com os fundamentos a seguir (fls. 15-19, grifei):
Na fase investigativa, a testemunha FABIO SILVA PADUE, policial militar condutor do flagrante, afirmou que:
“sua guarnição fazia o trabalho ostensivo de rotina quando receberam informações de um colaborador da qual não quis ser identificado por temer pela sua integridade física, ocasião em que ele lhes informou que um homem trajando casaco azul e bermuda jeans, posteriormente identificado como sendo o então autuado MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDÃO, residente na QNN 03, Conjunto N lote 13-A, estaria comercializando drogas ilícitas em frente ao Bar Estação 26 que fica na EQNN 03/05 de Ceilândia. Que de posse dessas informações, as unidades móveis da PATAMO se deslocaram ao QTH informado onde encontraram de fato Marcelo em frente a esse bar.
Que então o abordaram e em uma revista pessoal nele encontraram quatro (04) porções de maconha, cada uma embalada separadamente, o que em tese leva a crer que de fato ele estivesse vendendo drogas. Que além do entorpecente foi encontrado com ele dinheiro em espécie. Diante dessa intercorrências, o levaram então até o endereço fornecido pelo colaborador, na QNN 03, Conjunto N, lote 13 A, onde puderam verificar que se tratava de um lote com alguns barracos em seu interior. Que um morador local franqueou a entrada à área comum do lote bem como lhes disse reservadamente qual era o barraco que Marcelo utilizava no lote. Que mediante a complementação dessa última informação se dirigiram ao local indicado, onde puderam perceber de plano que a janela estava apenas encostada.
Que abriram a janela então pelo lado de fora onde puderam visualizar nitidamente duas caixas de papelão com grande quantidade de drogas ilícitas em seu interior. Que o cheiro forte de maconha era perceptível e exalava até para o exterior do imóvel. Após o achado, o então autuado MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDÃO tentou negociar com os policiais a sua liberdade, onde prometeu que lhes daria uma arma de fogo se não fosse conduzido à delegacia. Que ele não quis informar onde estaria essa arma de fogo e nem o calibre dela.
Que diante desses fatos, conduziram o autuado MARCELO LUCAS DA SILVA BRANDÃO bem como apresentaram os entorpecentes e apetrechos utilizados para a mercancia de drogas ilícitas nessa delegacia para a devida apreciação por parte da autoridade policial. Que mais nada tem a informar".
[...]
Sob esse prisma e na via estreita do habeas corpus, que notoriamente impede valoração aprofundada da prova, não vislumbro ilegalidade alguma na abordagem realizada pelos policiais militares, que culminou na prisão em flagrante do paciente.
Com efeito, a ação policial foi desencadeada após "denúncia" feita por um transeunte que não quis se identificar por temer pela sua integridade física, afirmando que o paciente estaria comercializando drogas ilícitas.
Cabe destacar que a verificação de “denúncia anônima” é atribuição própria da função policial, caracterizando o exercício legítimo do direito e o cumprimento estrito do dever legal de garantir a segurança pública, legitimando a abordagem de indivíduo que apresenta as mesmas características descritas na denúncia e está no local onde a suposta conduta ilícita está sendo praticada.
[...]
Ao se deslocar para o local, a equipe avistou o paciente em frente ao local indicado na "denúncia anônima". Realizada a revista pessoal, encontraram, como já relatado, com o paciente quatro (04) porções de maconha, cada uma embalada separadamente, o que em tese leva a crer que, de fato, ele estaria vendendo drogas, e dinheiro em espécie.
Diante do flagrante, os policiais o levaram até o endereço fornecido pelo colaborador, na QNN 03, Conjunto N, lote 13 A, onde puderam verificar que se tratava de um lote com alguns barracos em seu interior.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)
Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos quando foram informados por pessoa não identificada que o ora paciente estava traficando drogas. De acordo com a defesa, o suposto informante "apontava Marcelo como pessoa que trajava casaco azul, mas no momento da abordagem trajava casaco verde" (fl. 4).
No caso, a princípio, observo que a busca pessoal no acusado foi realizada apenas com base em denúncias anônimas sobre a prática delitiva pelo réu, o que está em aparente desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior. Tal circunstância evidencia, ao menos a um primeiro olhar, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado.
À vista do exposto, defiro a liminar para permitir que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância a respeito do andamento atualizado do processo de origem.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ