SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (OAB 447870/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP)
HC 996115/SP (2025/0131943-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REISADVOGADOS:RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS - SP447870JACQUELINE DA SILVA LEITE - SP477735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (e-STJ, fls. 8-9).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de revogação da sustação do regime aberto.
Assevera que "[a] decisão de segundo grau, que negou a liminar, carece de respaldo jurídico, uma vez que a revogação da prisão preventiva, somada aos fortes indícios de que o flagrante foi forjado e ao reconhecimento de tortura, deveria ter levado à imediata restituição do regime aberto ao paciente." (e-STJ, fl. 4).
Aduz que "[a] sustação do regime aberto perdeu seu fundamento com a revogação da prisão preventiva, sendo evidente o constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em regime mais gravoso, sem qualquer decisão que justifique a regressão de regime ou a imposição de novo regime." (e-STJ, fl. 5).
Requer "[a] concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a imediata revogação da sustação do regime aberto e a expedição de alvará de soltura em favor de Luciano dos Santos, para que ele possa cumprir o restante da pena em liberdade." (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da 'participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave'.
3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019).
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra devidamente motivada:
"Trata-se de Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis e Jacqueline da Silva Leite, em favor de Luciano dos Santos, que busca, essencialmente, a revogação da sustação do regime aberto.
Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o fumus boni juris.
Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente teve sustado o cumprimento de pena em regime aberto, após ser preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido.
Essa liminar, entretanto, não pode ser outorgada.
É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso.
De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.
Com efeito, verifica-se da impetração que, no curso da audiência de instrução, debates e julgamento realizada nos autos nº 1501514-35.2025.8.26.0228, foi deferida a soltura do paciente, o que acarretaria, segundo alega, a perda do objeto da decisão anterior que havia sustado o cumprimento da pena em regime aberto no processo nº 0001254-84.2020.8.26.0041.
Não obstante a aparente verossimilhança das alegações apresentadas, a situação dos autos ainda se mostra nebulosa, recomendando-se cautela na análise da matéria, sobretudo em sede de plantão judiciário. Ademais, conforme destacado pelo próprio impetrante, foi expedido alvará de soltura na data de ontem (f. 13/14).
Por derradeiro, anote-se que, na decisão que determinou a sustação do cumprimento da pena em regime aberto, restou fixado o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda.
Enfim. Por prudência e cautela, repita-se, a concessão da medida liminar não se mostra possível no presente momento, razão pela qual deve ser indeferida.
À distribuição e, em caso de prevenção, ao regular processamento." (e-STJ, fls. 8-9).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (OAB 447870/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP)
HC 996115/SP (2025/0131943-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REISADVOGADOS:RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS - SP447870JACQUELINE DA SILVA LEITE - SP477735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (OAB 447870/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP)
HC 996115/SP (2025/0131943-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REISADVOGADOS:RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS - SP447870JACQUELINE DA SILVA LEITE - SP477735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.