SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AHMAD LAKIS NETO (IMPETRANTE)
Advogado
AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP)
HC 1087565/SP (2026/0131960-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AHMAD LAKIS NETOADVOGADO:AHMAD LAKIS NETO - SP294971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. B. DA S., acusado da prática de posse ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2048711-94.2026.8.26.0000, que manteve a sua prisão preventiva.
Neste writ, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Alega, ainda, que a segregação deveria ser substituída por prisão domiciliar, uma vez que o acusado possui diagnóstico de diabetes e não há fornecimento de insulina no estabelecimento prisional.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, ou a substituição por prisão domiciliar.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17/2/2026, pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 96-98, grifei):
Importante destacar que a presente decisão não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, em observância ao artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, tais requisitos restam evidenciados por elementos fáticos extraídos dos autos que, analisados em conjunto, revelam um quadro de violência doméstica marcado pela intimidação armada, pela habitualidade das agressões e pela posse ilegal de armamento com características que indicam envolvimento com o mercado ilícito de armas.
Com efeito, depreende-se dos autos que [J. B. DA S.] chegou à residência do casal por volta das 22h00 do dia 17 de fevereiro de 2026 em estado de embriaguez e, sem que houvesse qualquer desentendimento prévio, passou a ameaçar sua esposa, a vítima D. E. O. G., com quem é casado há cerca de 11 (onze) anos, empunhando arma de fogo e anunciando que descarregaria a arma em seu rosto. A gravidade concreta dessa ameaça é potencializada pelo fato de que [J. B. DA S.] a proferiu com a arma efetivamente em mãos, ou seja, a intimidação não foi meramente verbal, mas acompanhada do instrumento capaz de concretizá-la, o que impõe à vítima D. E. O. G. um grau de terror psicológico substancialmente superior ao de uma ameaça desacompanhada de meio executório.
Além disso, no mesmo episódio, [J. B. DA S.] pegou o banco de uma penteadeira do quarto e o arremessou na direção da vítima D. E. O. G., atingindo-lhe o joelho. É de se destacar que esse momento foi registrado em vídeo, uma vez que a vítima D. E. O. G. se encontrava em chamada de vídeo com sua genitora no instante da agressão, o que confere especial robustez probatória à narrativa da ofendida e afasta qualquer dúvida quanto à materialidade das vias de fato.
Nessa toada, a sequência de condutas praticadas por [J. B. DA S.] em um único episódio, compreendendo ameaça com arma de fogo, arremesso de objeto em direção à vítima e ameaças de cunho financeiro, revela um padrão de dominação e controle sobre a companheira que transcende o episódio isolado.
No ponto, a própria vítima D. E. O. G. confirmou que [J. B. DA S.] já a havia ameaçado em outras ocasiões com arma de fogo e que, desde o início do relacionamento, sempre manteve armamento em casa. Essa habitualidade das ameaças é elemento de elevada gravidade concreta, pois indica que a vítima D. E. O. G. convive de forma contínua sob o risco representado pelo custodiado, em ambiente doméstico que deveria ser de proteção, mas que se transformou em espaço de intimidação sistemática. Merece atenção, ademais, que o casal possui uma filha de 9 (nove) anos de idade, cuja exposição a esse ambiente de violência e intimidação representa risco adicional ao desenvolvimento e à integridade psíquica da menor.
Outrossim, as circunstâncias em que a arma de fogo foi apreendida reforçam de forma significativa a análise da periculosidade de [J. B. DA S.]. O armamento, uma pistola Taurus TH9, calibre 9mm, foi encontrado abaixo do banco do condutor de seu veículo, acompanhado de 15 (quinze) munições no carregador e outras 35 (trinta e cinco) munições acondicionadas em caixa, totalizando 50 (cinquenta) munições. Trata-se de arma de uso restrito, cujo porte é vedado a civis em circunstâncias ordinárias, e, o que é mais grave, com numeração de identificação suprimida, circunstância que inviabiliza o rastreamento da arma e é indicativa de que o armamento integra o mercado ilícito de armas. O próprio custodiado admitiu ter adquirido a pistola na Praça da SÉ, por R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), sem saber identificar o vendedor, o que reforça, ao que tudo indica, a ilicitude da origem do armamento e o conhecimento de [J. B. DA S.] acerca dessa circunstância.
Ademais, a conduta de [J. B. DA S.] logo após os fatos não pode ser ignorada: ao ser informado de que o pai da vítima D. E. O. G. se dirigia ao local, o custodiado recolheu imediatamente a arma, as munições e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e se evadiu do imóvel, sendo encontrado pelos policiais militares em um bar nas proximidades.
Observo, ainda, que os fatos são graves e praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No particular, a conduta delitiva do(a) autuado(a) é de acentuada gravidade concreta e denota periculosidade, o que indicia que apenas a prisão preventiva poderá assegurar a integridade física e moral da ofendida, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n. 11.340/06.
Nesse momento, portanto, impõe-se a pronta intervenção judicial para garantir a incolumidade física e psíquica da vítima, não cabendo ao Poder Judiciário aguardar a consumação de resultado mais grave (muitas vezes irreversíveis) para somente então atuar. A tutela da mulher em situação de violência doméstica exige atuação preventiva e eficaz, sob pena de se tornar inócua a proteção legal. É de se presumir que, caso colocado(a) imediatamente em liberdade, o(a) autuado(a) voltará a violar a sua integridade, podendo praticar atos ainda mais graves, inclusive atentando contra sua vida.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta das condutas – ameaça de que descarregaria a arma no rosto da vítima (com arma de fogo em punho) e o arremesso de um banco, que a atingiu no joelho – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Além disso, o Juízo singular ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela repetição das ameaças em ocasiões anteriores.
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024.)
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Quanto ao pleito de conversão da segregação cautelar humanitária, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AHMAD LAKIS NETO (IMPETRANTE)
Advogado
AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP)
HC 1087565/SP (2026/0131960-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AHMAD LAKIS NETOADVOGADO:AHMAD LAKIS NETO - SP294971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.