HC 996358/RO (2025/0131969-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLIADVOGADOS:JOÃO PAULO CARDOSO DA SILVA BERNARDI - PR088122LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLI - PR102360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:B H F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. H. F. A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (Apelação n. 1000399-03.2017.8.22.0010).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido.
No presente writ, a defesa alega duas ilegalidades no processo: a primeira refere-se à nulidade absoluta na audiência de instrução, onde a vítima teria lido a denúncia durante seu depoimento, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da oralidade (e-STJ fl. 4).
A segunda ilegalidade diz respeito à dosimetria da pena, na qual o Tribunal de Justiça de Rondônia teria aplicado a agravante genérica do art. 61, II, f, e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, configurando bis in idem (e-STJ fls. 4/5).
Ao final, requer (e-STJ fls. 23/24):
a) o conhecimento do presente habeas corpus para o fim de conceder a ordem e anular (ante nulidade absoluta que eiva) todo o processo epigrafado a partir da audiência de instrução, à vista da violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da oralidade, além do dever fundamental de motivação de todas as decisões judiciais, em total desrespeito ao art. 5º, incisos LIII a LVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem ainda ao art. 8º da CADH, e aos arts. 201 c/c 204 do Código de Processo Penal, tudo isso advindo da quebra da oralidade a partir do momento em que à vítima foram dados os autos para leitura da denúncia, em meio ao seu depoimento judicial, instante que passou a tão somente ratificar os termos acusatórios;
b) na remota hipótese de superação da tese acima de nulidade absoluta, requer seja concedida a ordem para caracterizar ter havido condenação contrária à evidência dos autos, na forma do inciso I, in fine, do art. 621 do Código de Processo Penal, além de ter existido ofensa à injunção constitucional da necessária motivação fundamentada das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), enquadrando-se o caso em julgamento à exceção do Tema Repetitivo 1.215, ou seja, o reconhecimento de bis in idem com a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 266, II, ambas do Código Penal, especialmente porque o delito foi ocorrido exclusivamente a partir da autoridade do paciente enquanto companheiro da vítima, de modo que se pugna a readequação da dosimetria da pena com sua fixação em conformidade à Justiça, nos termos da fundamentação;
c) a juntada de documentos.
d) Em caso de recebimento, que seja oportunizado aos causídicos signatários deste writ a realização de sustentação oral na forma virtual.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 7 de março de 2025, tendo o mérito do recurso especial sido apreciado e julgado (AREsp n. 2698327), de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
Ademais, "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada certificada pelo STJ, revelaria usurpação da competência do STF, Corte atualmente competente para aferir a legitimidade da condenação do paciente" (AgRg no HC n. 627.829/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não pode ser conhecida a impetração que constitui mera reiteração de pedido anteriormente apresentado a esta Corte Superior e cujo mérito foi devidamente examinado, nem mesmo sob a alegação de que houve mudança jurisprudencial acerca do tema, pois, com o trânsito em julgado do mandamus prévio, esgotou-se a jurisdição do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 692.099/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO