Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WESLEY FRANCA COIMBRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WESLEY FRANÇA COIMBRA (OAB 76952/DF)
HC 1087573/GO (2026/0131987-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WESLEY FRANCA COIMBRAADVOGADO:WESLEY FRANÇA COIMBRA - DF076952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0014434-81.2020.8.09.0158.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 123 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 213, c/c o art. 224, “a”, na forma do art. 71, do Código Penal (vítima Luana); 217-A, na forma do art. 71, do Código Penal (vítima Ana P); 217-A e 213, §1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal (vítima Ana L); 217-A e 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal (vítima Maísa); 217-A e 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, do Código Penal (vítima Joyce); 217-A e 215, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal (vítima Ketllen), todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VÁRIAS VÍTIMAS. 1. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Conquanto o ordenamento jurídico pátrio conte com o princípio do juiz natural, a regra prevista no art. 399, § 2º, do CPP não é absoluta. Obedecidos os princípios c o n s t i t u c i o n a i s d o c o n t r a d i t ó r i o e a m p l a d e f e s a , n ã o sobressaindo prejuízo para a acusação e defesa, deve subsistir a sentença penal prolatada por juiz diverso daquele que conduziu a i n s t r u ç ã o c r i m i n a l . 2 . D E P O I M E N T O D A S V Í T I M A S . INOBSERVÂNCIA DA . Referido dispositivo legal visa a proteção da vítima, para que sua oitiva seja feita com menores danos à vítima menor, que, na maioria das vezes, está tão fragilizada, e sua aplicação não é de caráter obrigatório, uma vez respeitados os direitos do menor. Ademais, se houve prejuízo, esse prejuízo deve ser contabilizado em relação às vítimas e não ao paciente, porquanto elas foram ouvidas novamente em Juízo, contrariando o objetivo de proteção que visa a referida PROVAS EXCLUSIVAS DE INFORMANTES. Como é cediço, vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, a tarefa de avaliar a conveniência e relevância da produção de provas para o deslinde da crise jurídica, desde que faça fundamentadamente, o que ocorreu no caso em apreço, não havendo que se cogitar, portanto, em v í c i o p r o c e s s u a l . 4 . V Í C I O S D O I N Q U É R I T O . C o n f o r m e e n t e n d i m e n t o s e d i m e n t a d o n o s t r i b u n a i s , e v e n t u a i s irregularidades ocorridas durante a fase inquisitorial não tem o condão de macular de nulidade a ação penal. Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal. 5. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se referendar o édito condenatório, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos comprova a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao apelante. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, delitos geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo. 6. DOSIMETRIA DAS PENAS. Tendo em vista constatar-se exacerbação na fixação das penas-bases do delito previsto no -A do Código Penal, em relação às vítimas Ana Luiza, Maísa e Joyce, impõe-se a sua redução. 7. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM CRIME. A regra de não poder considerar a data do fato para efeitos de prescrição, consta da , e o crime contra a vítima Luana, foi praticado no ano de 2000, devendo obedecer as regras anteriores à citada Assim, constata-se que entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, passaram-se 20 anos. A pena para o delito praticado contra a vítima Luana Alves da Silva foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, não computando-se, nesse cálculo, a continuidade delitiva, portanto, prescrevendo em 08 (oito) anos, conforme preceitua o nciso IV, do Código Penal. 8. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. Tal pedido deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais. 9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Tendo em vista que o processado permaneceu preso durante a instrução processual, subsistindo íntegros os motivos ensejadores da segregação, além de que foi condenado no regime fechado, incabível o direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A REDUÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO A UM DELITO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
