SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA (OAB 087582/PR)
HC 996439/PR (2025/0132128-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVAADVOGADO:RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA - PR087582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A B CCORRÉU:L B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A B C em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se julgou improcedente revisão criminal ali apresentada pela Defesa (fls. 11/20). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217- A C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM PROVA NOVA (ART. 621, INCISO III DO CPP). REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada contra sentença proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR que julgou procedente a denúncia e condenou o réu a reprimenda de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal deve ser acolhido para absolver o requerente, considerando a alegação de nova prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há no presente momento novo elemento apto a fundamentar o pedido de revisão criminal, uma vez que, a escritura pública, produzida unilateralmente, não possui força suficiente para desconstituir a coisa julgada.
4. Se faz necessário preteritamente o ajuizamento de ação de justificação perante o primeiro grau de jurisdição, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, conforme Informativo de Jurisprudência nº 569.
5. As fotografias apresentadas não configuram provas novas, pois já haviam sido discutidas durante a instrução e não desconstituem o conjunto probatório que embasou a condenação.
IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
O paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP, a 22 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado (fls. 57-73).
Interposta apelação, o recurso defensivo do réu foi desprovido (fls. 121-154) e, no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de Justiça concluiu pela improcedência do pedido (fls. 11-20).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a única prova utilizada para condenar o paciente foi um depoimento que se descobriu, após a condenação, totalmente FALSO" (fl. 5).
Aduz, outrossim, que "Todas as provas, sejam periciais, sejam testemunhais, forma no sentido oposto da acusação feita pela vítima" (fl. 6).
Ao final, requer (fl. 9):
a) A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes;
b) A notificação da Sub-Procuradoria Geral da República para a emissão de parecer;
c) Seja CONCEDIDO o PEDIDO LIMINAR para o fim de SUSPENDER o mandado de prisão nº 001.***.***-90, que pesa em desfavor do paciente, expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, até o julgamento da presente Ação de Revisão Criminal.
d) Seja expedido ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Paranaguá para que ateste a veracidade da Escritura Pública lavrada naquele Cartório (Livro 534-N, Folha s 125/126);
e) No mérito, SEJA CONCEDIDA a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS para o fim de ANULAR o acórdão da Revisão Criminal nº 0133300-03.2024.8.16.0000, absolvendo-se, por conseqüência, o paciente A B C, desconstituindo-se assim a condenação já transitada em julgado contra ele, por medida de JUSTIÇA!
Indeferida a liminar (fls. 193-195) e prestadas as informações (fls. 204-219), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 222):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO “DEFINITIVA” A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO SOB REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO TRANSITADA EM JULGADO EM 25/01/2021. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DE COISA JULGADA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO À GUISA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REVELA(RIA) SUPOSTA FALSIDADE DE ANTERIORES DECLARAÇÕES EM AÇÃO PENAL FINDA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.
É o relatório. Decido.
O acórdão impugnado foi assim fundamentado (fls. 14-19, grifou-se):
A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza sui generis, uma vez que destinada à desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário.
Por ser de cabimento excepcional, encontra limites nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
[...]
Entendo, pois, como presentes as condições da ação revisional e seus pressupostos processuais, pelo que passo ao exame do pedido formulado pelo ora requerente.
Pois bem.
No particular, o requerente fundamenta seu pedido revisional no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, arguindo que deve ser absolvido diante de nova prova consistente em escritura pública firmada no 2º Tabelionato de Notas de Paranaguá na data de 26/09/2019, onde consta declaração de Karoline Batista Pereira, tia da vítima (que foi ouvida na ação penal originária como testemunha de acusação), relatando que M. E. B. P., vítima, confessou ter mentido sobre as acusações de abuso sexual contra o requerente, nos seguintes termos:
[...]
A escritura pública trazida pelo requerente como prova nova foi produzida de modo privativo, unilateralmente, e não foi submetido ao contraditório, motivo pelo qual não possui capacidade de infirmar os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, que, por sua vez, foram analisados pelo magistrado sentenciante e confirmados em superior instância, quando da análise dos recursos interpostos.
Note-se, nesse sentido, que a conclusão condenatória foi subsidiada não apenas pela palavra da vítima, mas por todo um conjunto de provas que levou ao convencimento do julgador.
Ademais, como bem pontuou a Procuradoria-geral de Justiça em parecer opinativo (mov. 35.1-TJ): "Essa testemunha, em depoimento judicial, declarou que a vítima lhe narrou os fatos criminosos, sem qualquer menção a uma possível mentira ou invenção. No entanto, na escritura pública, lavrada cerca de um ano após a audiência de instrução, teria afirmado que a vítima lhe confidenciou ter inventado todos os fatos. Inicialmente, é importante ressaltar que a condenação criminal se baseou, principalmente, nas declarações da própria vítima, que, até o momento, não apresentou qualquer retratação formal. Nesse contexto, tal escritura pública, isoladamente, não possui força suficiente para desconstituir a coisa julgada, uma vez que conforme entendimento consolidado, é imprescindível o prévio ajuizamento de justificação criminal para a produção de "provas novas" que demonstrem de forma clara e inequívoca a inocência do condenado." (destaquei).
Sendo assim, deve-se ressaltar o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a nova prova apta a rescindir a condenação deve ser produzida mediante ação de justificação, na forma dos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 381 do Novo Código de Processo Civil.
Ou seja, nem mesmo em sede de revisão criminal é admitida a prova produzida unilateralmente pela parte, que não tenha sido objeto de amplo contraditório, tem-se a lição do professor Júlio Fabbrini Mirabete:
[...]
Portanto, como visto, a nova prova deve ser previamente produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 381 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não se tem informação acerca do ajuizamento de procedimento de incidente de justificação criminal após o trânsito em julgado do acórdão e da sentença condenatória.
Outrossim, a Defesa sustenta que foram localizadas fotografias que demonstram a relação afetuosa entre o requerente e a vítima. Nesse ínterim, argumenta que as imagens evidenciam os momentos de convivência no período correspondente às acusações de abuso (2011-2017) e vão ao encontro dos depoimentos prestados pelo pai biológico da vítima, a mãe e o próprio revisionando, enrijecendo a necessária revisão da condenação.
No entanto, constata-se que a existência das referidas fotos não é prova nova, tanto é que já haviam sido questionadas pela defesa durante a oitiva da vítima, momento em que esclareceu: "As fotos que tinham abraçados não eram forçadas, até tentava gostar dele, mas não dava porque ele fazia essas coisas" (mov. 49.2 autos de Apelação nº 0011169- 71.2017.8.16.0129), além do mais, não se verifica a força das fotografias em desconstituir o conjunto probatório, uma vez que já fora amplamente analisado e debatido.
Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
[...]
Portanto, não há que se falar, no presente momento em novo elemento apto a fundamentar o pedido de revisão, posto que se faz necessário preteritamente o ajuizamento de ação de justificação perante o primeiro grau de jurisdição, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, as fotografias não configuram provas novas, sendo insuficientes para desconstituir a coisa julgada.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal ao entendimento de que a justificação criminal é a via adequada para a obtenção de prova nova para fins subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
De fato, a escritura pública apresentada pela defesa, ainda que formalizada em cartório, foi produzida de forma unilateral, sem garantia do contraditório, e por isso não possui força probatória suficiente para infirmar a condenação penal transitada em julgado.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de uma nova prova de inocência, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, deve ser devidamente comprovada por meio de procedimento de justificação criminal. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da existência do processo de justificação trata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985).
2. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.526.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL PROVA NOVA. DECLARAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVILMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante consignado no acórdão atacado, a prova nova trazida pelo ora agravante é unilateral, ou seja, não foi produzida judicialmente, assegurando o exercício do contraditório, por meio do procedimento de justificação criminal (HC n. 505.492/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019).
2. Além disso, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A revisão criminal deve trazer prova nova idônea, para fins de possível absolvição do condenado ou para uma eventual diminuição de sua pena. No caso, foi reconhecida a insuficiência de tal evidência para a pretendida comprovação da inocência do réu, com base no contexto fático-probatório dos autos, sendo inviável seu exame na via estreita do mandamus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.249/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, [gn].)
Desse modo, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica o apontado constrangimento ilegal.
Além disso, “[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória” (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA (OAB 087582/PR)
HC 996439/PR (2025/0132128-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVAADVOGADO:RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA - PR087582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A B CCORRÉU:L B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA (OAB 087582/PR)
HC 996439/PR (2025/0132128-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVAADVOGADO:RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA - PR087582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A B CCORRÉU:L B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA (OAB 087582/PR)
HC 996439/PR (2025/0132128-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVAADVOGADO:RENAN ARTHUR BARRETO DA SILVA - PR087582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A B CCORRÉU:L B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A B C em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se julgou improcedente revisão criminal ali apresentada pela Defesa (fls. 11/20). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217- A C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM PROVA NOVA (ART. 621, INCISO III DO CPP). REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada contra sentença proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR que julgou procedente a denúncia e condenou o réu a reprimenda de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal deve ser acolhido para absolver o requerente, considerando a alegação de nova prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há no presente momento novo elemento apto a fundamentar o pedido de revisão criminal, uma vez que, a escritura pública, produzida unilateralmente, não possui força suficiente para desconstituir a coisa julgada.
4. Se faz necessário preteritamente o ajuizamento de ação de justificação perante o primeiro grau de jurisdição, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa, conforme Informativo de Jurisprudência nº 569.
5. As fotografias apresentadas não configuram provas novas, pois já haviam sido discutidas durante a instrução e não desconstituem o conjunto probatório que embasou a condenação.
IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a única prova utilizada para condenar o paciente foi um depoimento que se descobriu, após a condenação, totalmente FALSO" (fl. 5).
Aduz, outrossim, que "Todas as provas, sejam periciais, sejam testemunhais, forma no sentido oposto da acusação feita pela vítima" (fl. 6).
Ao final, requer (fl. 9):
a) A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes;
b) A notificação da Sub-Procuradoria Geral da República para a emissão de parecer;
c) Seja CONCEDIDO o PEDIDO LIMINAR para o fim de SUSPENDER o mandado de prisão nº 001.***.***-90, que pesa em desfavor do paciente, expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, até o julgamento da presente Ação de Revisão Criminal.
d) Seja expedido ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Paranaguá para que ateste a veracidade da Escritura Pública lavrada naquele Cartório (Livro 534-N, Folha s 125/126);
e) No mérito, SEJA CONCEDIDA a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS para o fim de ANULAR o acórdão da Revisão Criminal nº 0133300-03.2024.8.16.0000, absolvendo-se, por conseqüência, o paciente A B C, desconstituindo-se assim a condenação já transitada em julgado contra ele, por medida de JUSTIÇA!
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando, em juízo de plano, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido - no sentido de que o paciente deve ser absolvido, com a desconstituição da condenação já transitada em julgado - confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJPR, bem como sobre eventual trânsito em julgado do feito, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)