Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR (OAB 337648/SP)
HC 1087238/SP (2026/0132520-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ARNALDO PEDROSA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ARNALDO PEDROSA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 279365-64.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A do Código Penal e no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal deixou de conhecer do writ anteriormente impetrado e não apreciou o mérito da impetração voltada ao indeferimento da produção antecipada de prova.
Discorre que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de pedido de produção antecipada de prova destinado a instruir futura revisão criminal.
Argumenta que o objeto da impetração originária era ato posterior e autônomo - o indeferimento da produção antecipada de prova - e não o acórdão condenatório, de modo que o não conhecimento por fundamento dissociado do pedido configurou distorção procedimental e bloqueio indevido da jurisdição.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que não conheceu do writ de origem e a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração originária.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
