HC 996367/SE (2025/0132825-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELISEU COSTA CAVALCANTEADVOGADO:ELISEU COSTA CAVALCANTE - PE033579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:N F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de N F M, condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (Processo n. 202420600017 ou 0003270-22.2024.8.25.0001, da 6ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que, em 29/11/2024, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para, após reconhecer a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, redimensionar a pena privativa de liberdade para 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo íntegros os demais termos da sentença (Apelação Criminal n. 202465241).
Alega-se, em síntese, o seguinte (fl. 2):
MAJORAÇÃO INDEVIDA DA PENA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTAMENTE DEMONSTRADO.
Requer-se, em liminar, a imediata suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pede-se a concessão da ordem para afastar a referida majorante ou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal estadual para que fundamente a real existência ou não de relação de autoridade, nos moldes exigidos pela jurisprudência dos Tribunais de sobreposição.
É o relatório.
No caso, a ação penal já transitou em julgado (fl. 268).
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Afora isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Ora, é assente na jurisprudência desta Corte que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), o que não ocorre no caso em apreço. Neste âmbito, não há como afastar a conclusão de que o paciente era parente por afinidade da criança, dada sua relação com a avó da vítima.
Quanto à incidência da causa de aumento de que trata o art. 226, II, do Código Penal, a Corte estadual adotou a jurisprudência do STJ, asseverando que (fls. 75/76):
Neste ponto, concluo que assiste razão ao recorrente quando defende a possibilidade de exasperação da pena do réu em razão deste ser companheiro da avó materna da vítima, figura que pode ser enquadrada em uma das hipóteses de parentesco elencadas pelo dispositivo supra.
Registre-se que a Corte Superior ao tratar sobre o tema, vaticina o entendimento de que “o fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal” (AgRg no HC n.º 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022), tendo assim decidido em caso análogo: [...]
No caso dos autos, em sendo reconhecida a incidência da causa de aumento de pena em cotejo quando presente o parentesco por afinidade, a pena deve ser exasperada, pois o réu é companheiro da avó da vítima e, portanto, seu parente por afinidade.
Sobre a questão, por exemplo, AgRg no AREsp n. 2.295.110/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; AgRg no HC n. 821.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 686.128/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR