HC 1087599/SC (2026/0133003-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R G G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. G. G. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes carece de fundamentação idônea quanto à destinação comercial das drogas, por se tratar de quantidades insignificantes e circunstâncias que não distinguem vendedor de comprador.
Alega que a apreensão de 0,2 g de cocaína e 2,1 g de crack é compatível com o uso pessoal, sendo insuficiente para caracterizar comércio.
Aduz que o fato de o paciente estar em local conhecido por tráfico não autoriza concluir pela venda, pois se trata igualmente de ponto de compra.
Assevera que a posse de R$ 169,00, em notas fracionadas, não indica atividade mercantil e não pode ser presumida como produto de tráfico.
Afirma que dispensar a droga e tentar fugir ao avistar a polícia não distingue usuário de traficante, tratando-se de reações comuns a ambos.
Defende que a referência policial à movimentação típica de tráfico é genérica, sem a identificação de usuários ou de atos de venda concretos, fragilizando a conclusão condenatória.
Argumenta que o acondicionamento das porções não diferencia o vendedor do comprador, pois a forma é usual para ambos.
Pondera que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida necessária, com a consequente absolvição, à luz do Tema n. 506 do STF.
Requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a absolvição do paciente, com fundamento no Tema n. 506 do STF.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos do feito de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo ato análogo ao tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a sentença que aplicou a medida de internação ao paciente (fls. 295-297, grifei):
A materialidade e autoria estão comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (evento 1 - INIC1, fls. 02/06, dos autos em apenso), e Laudo Pericial (evento 16 - PERÍCIA1), bem como pela prova oral produzida.
Vale destacar que o Laudo Pericial confirma que o entorpecente apreendido é cocaína, em sua forma básica em pó e "pedra" (0,2 gramas de cocaína, e 2,1g gramas de crack), de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O Policial Militar Deyvid Lemos, na Delegacia, relatou (evento 1 - INIC1, fl. 07. do processo em apenso):
[...] QUE Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas. As guarnições policiais, 6115,6114 e ROCAM, realizavam patrulhamento ostensivo motorizado na comunidade Chico Mendes, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela dominância da facção criminosa denominada PGC. Quando as guarnições adentraram na comunidade fora gritado "chuva" gíria essa utilizada para alertar que a Polícia Militar se faz presente. Mediante a esse alerta fora visualizado um masculino com uma camisa de time de cor azul, short preta e meias no pé de cor escura, no local conhecido como "Beco do Cachorro Quente" (local esse onde acontece o tráfico de drogas) correndo para a Rua Joaquim Nabuco, que ao visualizar a guarnição arremessou ao solo uma porção de drogas análoga à Crack, que em revista pessoal, em seu bolso esquerdo fora encontrado uma quantia em dinheiro R$169,00. Após revistas no local onde o masculino estava e onde fora dispensado tal droga, fora encontrado mais drogas e mais quantias em dinheiro R$101,00 (em um estojo de óculos). Consultado via sistema, o masculino Trata-se do R. G. G. M., com diversas passagens por tráfico de drogas, sendo uma delas começo deste mês. Diante dos fatos a guarnição deu voz de prisão ao masculino, preservando todos seus direitos constitucionais. Cabe ressaltar que devido o masculino ter corrido e seu comportamento em outras ocorrências semelhantes a essa, não ser de uma forma colaborativa, o masculino fora algemado, para resguardar a guarnição e o próprio adolescente. Sem mais, o autor e os materiais foram entregues na Delegacia de Polícia Civil. Materiais, R$270,00, 14 porções de crack (1g) e um porção de Cocaína (1g) [...].
Em Juízo, consignou (evento 69 - VÍDEO1):
[...] que as guarnições realizavam uma incursão na comunidade Chico Mendes, local conhecido pela intensa traficância e reduto da facção criminosa PGC. No Beco do Cachorro quente visualizaram o masculino realizando a traficância, assim como outras guarnições (da ROCAM) também puderam ver, do outro lado. Ao ver as guarnições, o adolescente fugiu do local, sendo encontrado na outra parte do beco. Ao ser abordado, dispensou um objeto no solo. Quando verificaram o que ele tinha dispensado, eram porções de drogas. Foram localizadas mais drogas e dinheiro. Em revista pessoal, ele trazia 169 reais. Dinheiro picado, comum do tráfico de drogas. Foi perguntado do dinheiro e ele contou uma história confusa, alegando que estava indo trocar dinheiro para o ferro velho. Depois disse que já tinha trocado. Havia falado em 150 reais, mas tinha mais dinheiro. Acharam estranho, mas colocaram em seu relato. O depoente viu ele dispensando a droga. Continua vendo o adolescente por ali, e ele já foi apreendido diversas vezes. Posteriormente a esses fatos também foi apreendido pelo tráfico de drogas [...] (evento 72 - Alegações Finais do MP).
Na mesma direção é o depoimento do igualmente Policial Militar Jeferson Francisco, na Audiência de Instrução e Julgamento (evento 69 - VÍDEO1):
[...] afirmou que R., estava no Beco do Cachorro Quente e, após ver as guarnições, correu para a rua Joaquim Nabuco, e lá conseguiram abordá-lo, momento em que ele dispensou uma porção de crack, sendo que com ele tinha também uma quantia em dinheiro. Fizeram todo o caminho de volta, e lá encontraram mais drogas (cocaína e crack), e mais dinheiro num estojo de óculos. Ele já é conhecido das guarnições, nunca acata ordens de parada e, às vezes, inclusive, desacata. Se não se engana, da data do caso deste processo até a data da audiência de agora, já tem outros dois flagrantes dele por tráfico, também ali na região. É um adolescente complicado. Continua vendo o adolescente pelo local do tráfico, inclusive no último sábado, por volta de 16h [...] (evento 72 - Alegações Finais do MP).
O Apelante, na etapa indiciária, ficou em silêncio (evento 1 - INIC1, fl. 08, do processo em anexo). Em Juízo, não compareceu à audiência de instrução e julgamento (evento 44 - TERMOAUD1).
De acordo com os relatos dos policiais, o Apelante já era conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas. No dia 22 de abril de 2025, durante patrulhamento em uma área conhecida pelo comércio ilícito, os policiais ouviram usuários gritando "chuva" (termo utilizado para indicar a presença policial). Em seguida, o adolescente ao observar a presença da força policial empreendeu fuga do local.
Ele foi perseguido e detido, momento em que dispensou algumas porções de entorpecentes, que restaram apreendidos (01 porção de cocaína, pesando 0,2 gramas e 14 invólucros de crack, com peso de 2,1 gramas), além da quantia de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) em notas variadas e de pequeno valor.
O Policial Militar Deyvid Lemos declarou que, durante incursão na comunidade Chico Mendes, local dominado pela facção PGC e conhecido pela intensa traficância, avistou o adolescente no "Beco do Cachorro Quente", realizando movimentação típica de tráfico.
Acrescentou que ao perceber a presença policial, o adolescente fugiu e dispensou porções de crack, posteriormente apreendidas. Em sua posse foram encontrados R$ 169,00 em notas fracionadas. O depoente afirmou ter visto diretamente o ato de dispensar a droga e destacou que o adolescente é conhecido em razão de reiteradas apreensões por tráfico.
O Policial Militar Jeferson Francisco, por sua vez, informou que o adolescente estava no "Beco do Cachorro Quente" e, ao notar a aproximação das guarnições, fugiu para a Rua Joaquim Nabuco, onde foi abordado, instante em que dispensou uma porção de crack. Com ele foi encontrada quantia em dinheiro e, no retorno pelo trajeto da fuga, localizaram outras drogas (crack e cocaína) e mais dinheiro no interior de um estojo de óculos. Relatou que o adolescente é conhecido das guarnições, costuma não acatar ordens de parada, e possui outros flagrantes recentes por tráfico na mesma região.
É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na instrução.
Aliás, não se diga que os testemunhos dos agentes públicos não podem sustentar a procedência da representação, porquanto os depoimentos, quando apresentados sob o crivo do contraditório, sem qualquer suspeita, possuem presunção de veracidade e podem amparar a decisão que julga procedente a representação.
[...]
Assim, a tese defensiva de que os testemunhos dos policiais não seriam idôneos, não merece prosperar, uma vez que não há prova nos autos de qualquer mácula nos depoimentos dos agentes públicos.
Na presente hipótese, apresentaram discurso uníssono sobre o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Portanto, não se trata de uma versão isolada apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.
Ainda, o fato de os policiais não terem realizado investigação prévia, abordagem de usuários, fotografias e filmagens da campana para corroborar a versão por eles apresentada, não encontra nenhuma mácula.
Ressalta-se, ademais, a inexistência de afronta ao art. 155, do Código de Processo Penal. Isso porque observa-se que houve a valoração de vários elementos de prova, colhidos em ambas as fases procedimentais, os quais, em conjunto, são suficientes à comprovação dos fatos narrados na Representação.
[...]
Portanto, da análise do conjunto probatório, dúvidas não restam de que o Apelante trazia consigo para fins de comércio as substâncias entorpecentes apreendidas, tipificando a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando, assim, a tese de ausência de provas para a procedência da Representação.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do boletim de ocorrência, do laudo pericial das drogas e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
No caso, constatou-se que o paciente trazia consigo para fins de comércio 0,2 g de cocaína e 2,1 g de crack, além de R$ 169,00 em notas fracionadas, tendo sido flagrado em local conhecido pelo comércio ilícito, logo após ter tentado evadir-se da equipe policial.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. INVASÃO À DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do agravante em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta infracional, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e dependendo de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se desincumbiu. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas. No caso, consoante bem apontado pelo representante do Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, "a condenação do paciente não está lastreada apenas na confissão informal, mas também nos elementos de prova regularmente produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial com base na confissão espontânea e na prova testemunhal".
3. No que se refere à apontada ilicitude das provas obtidas em razão de ilegalidade do flagrante delito, não há ilegalidade a ser reparada, pois, conforme se observa da sentença condenatória, de acordo com os relatos das testemunhas, o agravante estava em atitude suspeita em via pública e foi abordado pelos policiais que faziam patrulha no local, sendo localizadas duas pequenas porções de cocaína em sua posse (6,485g). No mesmo momento o acusado informou aos policiais que estava indo fazer uma entrega e que sua companheira era responsável por receber os pedidos e repassá-los , indicando o endereço destinatário, quando os agentes encontraram mais 3 porções de cocaína (125,777g) em sua residência, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se observa, somente após os policiais realizarem rondas no local e, diante da atitude suspeita do ora agravante e após encontrarem drogas em sua posse e o mesmo ter indicado seu endereço informando que havia mais drogas no local, é que os agentes adentraram no imóvel, onde apreenderam mais drogas, confirmando a prática do delito e realizando a prisão em flagrante do réu.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.199/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria ou do pedido de desclassificação criminal, por ausência de provas suficientes para a aplicação da medida de internação, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES