SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN GUSTAVO KLEIN (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN GUSTAVO KLEIN (OAB 99254/PR)
HC 996616/PR (2025/0133312-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENAN GUSTAVO KLEINADVOGADO:RENAN GUSTAVO KLEIN - PR099254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S J R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão que denegou a ordem e manteve o trâmite da Ação Penal n. 0000994-22.2023.8.16.0189.
Informam os autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 15/8/2024.
O Tribunal de origem denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0005803-69.2025.8.16.0000, mantendo o regular processamento da ação penal (fls. 44-51).
Nas razões da impetração, o paciente sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que a conduta seria atípica, pois consistente em toque acidental, sem qualquer conotação libidinosa, e que o processamento estaria lastreado exclusivamente na palavra isolada e tardia da vítima (fls. 3-13). Aduz que o Ministério Público, após haver promovido o arquivamento do inquérito em 01/12/2023, teria mudado injustificadamente seu posicionamento para oferecer denúncia, e que o relatório policial final não teria indiciado o paciente por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria (fls. 5-12).
Informações juntadas aos autos (fls. 149-152 e 157-171).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, sustentando que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que há lastro probatório mínimo para o processamento da ação penal (fls. 174-180)
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Nesse sentido, cito precedente da Quinta Turma:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025."
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Não obstante a inadequação formal da via eleita, verifico se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de justa causa. Esta orientação decorre de jurisprudência consolidada e uniforme no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, refletindo a necessidade de preservar o devido processo legal e evitar indevida supressão de instância na apreciação do mérito da imputação penal.
O próprio acórdão coator invocou precedente desta Corte sobre a excepcionalidade do trancamento (fls. 51):
"O trancamento da ação penal […] por meio do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. (AgRg no RHC n. 176.164/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2023, DJe 27/04/2023)."
A razão dessa orientação restritiva reside na própria natureza do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária, não comportando a análise aprofundada de provas que caracteriza o processo de conhecimento ordinário. Permitir o trancamento da ação penal sem que estejam presentes os requisitos excepcionais significaria usurpar a competência do juízo natural para apreciar o mérito da acusação, violando o princípio do juiz natural e subvertendo o sistema processual penal.
No caso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná narra que o paciente, em 24/12/2019, por volta das 23 horas, na Comarca de Pontal do Paraná, teria praticado ato libidinoso contra a vítima, sua sobrinha, consistente na apalpação dos seios desta, com o intuito de satisfazer lascívia própria (fls. 52).
A denúncia descreve o fato com suas circunstâncias de tempo, modo e local, qualifica o denunciado, classifica juridicamente a conduta como crime previsto no art. 215-A do Código Penal, com causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do mesmo diploma legal, faz referência expressa ao boletim de ocorrência n. 2023/179007 e aos depoimentos colhidos durante a investigação, além de apresentar rol de pessoas a serem ouvidas, incluindo a ofendida, informantes e testemunha.
Verifico, portanto, que a peça acusatória atende integralmente aos requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, que estabelece os elementos essenciais da denúncia. Não há inépcia formal que justifique a rejeição liminar da denúncia, tampouco se configura ausência manifesta de justa causa.
O Tribunal de origem examinou detidamente a questão e concluiu pela presença de justa causa, consignando que a denúncia está respaldada em lastro probatório mínimo, não se verificando as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. O acórdão assentou que a análise da alegada atipicidade demandaria incursão em elementos probatórios incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, concluindo que o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe para a apuração regular dos fatos (fls. 47-51).
A alegação de que o processamento estaria lastreado exclusivamente na palavra isolada da vítima não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece há muito que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, em razão das características próprias dessa espécie de delito, que normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais.
Ilustrativamente: "A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas." (AgRg no AREsp n. 2.900.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
No caso concreto, não se trata de palavra isolada, mas de relato da vítima registrado formalmente em boletim de ocorrência, ratificado em termo de declarações perante a autoridade policial e corroborado por outros depoimentos colhidos durante a investigação, conforme expressamente consignado na denúncia e no acórdão do Tribunal de origem (fls. 52, 47-48). A existência desse conjunto de elementos informativos afasta a alegação de ausência de justa causa.
A defesa sustenta, ainda, que a conduta seria atípica, argumentando que teria havido mero toque acidental no ombro ou no casaco, sem qualquer conotação libidinosa, e que o contexto de convivência familiar normal ao longo dos anos posteriores ao fato demonstraria a inverossimilhança da acusação (fls. 3-13). Essa linha argumentativa, contudo, exige justamente aquilo que a via estreita do habeas corpus não comporta: a análise aprofundada de elementos probatórios e a valoração de circunstâncias fáticas controvertidas.
A pretensão de demonstrar que o toque teria sido acidental ou desprovido de conotação sexual depende essencialmente da análise de elementos subjetivos e de circunstâncias concretas que não podem ser definitivamente esclarecidas de plano, sem a regular instrução processual. O próprio acórdão do Tribunal de origem registrou expressamente que a alegada atipicidade demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus (fls. 48-49).
Esta Corte tem reiteradamente decidido que não cabe ao habeas corpus substituir a instrução criminal para formar juízo definitivo sobre a materialidade delitiva ou sobre a presença dos elementos do tipo penal quando há controvérsia que exige apreciação de provas. A via estreita do writ destina-se exclusivamente a coibir ilegalidades manifestas e patentes, aferíveis de plano, e não a antecipar o julgamento de mérito da causa mediante análise profunda do acervo probatório.
O impetrante invoca como fundamento a circunstância de que o Ministério Público, inicialmente, teria promovido o arquivamento do inquérito policial em 01/12/2023, por inexistência de justa causa e de materialidade, arquivamento esse acolhido judicialmente em 24/01/2024, e que posteriormente, de forma contraditória, teria oferecido denúncia em 13/08/2024 pelos mesmos fatos (fls. 5-12). Alega que o relatório policial final não indiciou o paciente por ausência de prova segura da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fls. 11-12).
Ocorre que o histórico processual registrado nos autos demonstra que, após o arquivamento inicial, houve revisão ministerial com determinação de prosseguimento das diligências investigativas, em atenção à provocação formulada pela vítima, seguindo-se novas oitivas e a colheita de elementos informativos complementares (fls. 45-46, 160-162). A mudança de entendimento do órgão ministerial, fundada em elementos colhidos durante a investigação suplementar e lastreada em reavaliação do conjunto informativo disponível, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou constrangimento ao direito de defesa.
O princípio da independência funcional assegura ao membro do Ministério Público a prerrogativa de formar seu convencimento de acordo com os elementos de que dispõe, podendo rever posicionamentos anteriores quando novos elementos informativos assim recomendem. A própria sistemática processual prevê a possibilidade de arquivamento e posterior desarquivamento quando surjam novas provas, bem como admite a revisão ministerial de promoções de arquivamento, justamente para garantir que a pretensão punitiva estatal não seja prematuramente afastada sem adequada apuração dos fatos.
O que importa para a análise da justa causa não é a existência de posicionamento ministerial anterior em sentido diverso, mas, sim, a aptidão da denúncia efetivamente oferecida e a existência de elementos mínimos que justifiquem o processamento da ação penal. O juízo de admissibilidade da acusação cabe ao magistrado de primeiro grau, que, ao receber a denúncia, verificou a presença dos pressupostos legais e afastou as preliminares de ausência de justa causa e atipicidade alegadas na resposta à acusação (fls. 137).
Registro que a audiência de instrução e julgamento já está designada para 24/10/2025, conforme informação prestada pela Vara Criminal de Pontal do Paraná (fls. 150), o que demonstra o regular prosseguimento do processo e a iminente produção da prova oral que permitirá ao juízo natural da causa formar convencimento definitivo sobre a materialidade delitiva e a autoria. Essa circunstância reforça a impossibilidade de antecipação do julgamento de mérito pela via estreita do habeas corpus.
Não se vislumbra, portanto, no caso concreto, ilegalidade flagrante, patente ou teratológica que autorize a intervenção excepcional desta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN GUSTAVO KLEIN (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN GUSTAVO KLEIN (OAB 099254/PR)
HC 996616/PR (2025/0133312-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENAN GUSTAVO KLEINADVOGADO:RENAN GUSTAVO KLEIN - PR099254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN GUSTAVO KLEIN (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN GUSTAVO KLEIN (OAB 099254/PR)
HC 996616/PR (2025/0133312-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENAN GUSTAVO KLEINADVOGADO:RENAN GUSTAVO KLEIN - PR099254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.