SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 194549/MG), SAMUEL HENRICK LEMOS DE MEDEIROS (OAB 216720/MG)
HC 906425/ES (2024/0133327-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELLINGTON RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA - MG194549SAMUEL HENRICK LEMOS DE MEDEIROS - MG216720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J P L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0008972- 54.2016.8.08.0048.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP, à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva do sentenciado (fls. 35 - 44).
A defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, tendo sido negado provimento ao recurso em acórdão de fls. 300-308. Após, inadmitido o recurso especial defensivo, às fls. 24-27.
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que não há conjunto probatório suficiente para condenação e a pena-base foi fixada com utilização de fundamentação inidônea. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal com a expedição de alvará de soltura em favor dele (fls. 3-22).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 418-419).
Informações prestadas às fls. 428-436.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus por se tratar de substitutivo recursal e, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 438-445).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa busca a absolvição do paciente ao argumento da insuficiência probatória para condenação, além de se insurgir contra a pena fixada.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Da análise dos autos, verifico que houve a condenação com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, os quais já transitaram em julgado, sendo inviável a revisão de tal conclusão sem se adentrar nos fatos probatórios, vedado nesta instância.
É conveniente registrar também o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie. A propósito:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega insuficiência probatória na condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e que houve consentimento.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de insuficiência probatória e consentimento da vítima.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
5. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do estupro de vulnerável.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021; AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021 (AgRg nos EDcl no HC n. 900.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de apelação que analisou as provas produzidas nos autos (fls. 300-308):
"A materialidade delitiva restou comprovada através do boletim de ocorrência de fls. 08/09, bem como por toda a prova oral produzida nos autos.
Em relação ao acusado, verifico que esta restou devidamente comprovada em relação ao acusado, conforme será a seguir elucidado.
Interrogado em na esfera policial (fl. 478), o recorrente negou a prática do crime, afirmando que encostou na vítima, mas não foi com maldade, somente estava tentando pegar um equipamento que estava do outro lado da cadeira. Por outro lado, inquirida na esfera policial e em juízo, a vítima narrou com riqueza de detalhes como ocorreram os fatos:
"(...) que o dentista não tem assistente nem secretária; que ele sempre atende no consultório sozinho, sem ajudante; (...) ; eu estava deitada e o João Pedro ficou arrastando o pênis no meu braço e ele pegou meu braço e colocou de novo onde dava pra ele ficar roçando o pênis; em seguida ele mexeu na bermuda e disse: Pega! E puxou minha mão em direcão ao pênis dele, só que eu tirei a mão e não chegou a encostar no pênis do dentista; segundo a declarante em seguida, sem nada dizer João Pedro foi pegar algo na parte de trás do consultório, oportunidade na qual a declarante, desesperada e chorando, saiu do local e ligou para o pai; (...)" (Depoimento da vítima na esfera policial, fl. 13).
"(...) que o acusado atendia sozinho, porque no consultório não tinha assistente e nem secretária na recepção. (...) ; que quando foi sozinha ao consultório, durante o tratamento. quando estava na cadeira, o acusado ficava ralando o pênis no seu braço mais de uma vez; que a depoente retirava o seu braço, mas ele o colocava de volta no apoio da cadeira, ocasião em que ralava novamente o pênis em seu braço, até que em determinado momento ele falou pega, se referindo ao órgão genital dele ; que em determinado momento o acusado foi para a parte de trás do consultório, momento em que a depoente saiu correndo; (...) ." (Depoimento da vítima em juízo, fl. 96)
(...)
É de se registrar também as declarações prestadas pelo genitor da vítima (fl. 13 e 97), o qual confirmou que a menor teria lhe telefonado chorando, relatando o ocorrido".
Sobre o pleito de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, a Terceira Seção desta Corte Superior, no âmbito de recurso especial repetitivo (tema 1121), decidiu:
"Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Com relação à alegação de inidoneidade da fundamentação da decisão que exasperou as penas-base por valoração negativa das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, a sentença condenatória assim estabeleceu (fls. 41 - 42):
"Na primeira fase, em relação a culpabilidade, vejo que o acusado agiu com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, pois, aproveitando-se da confiança depositada pela família da vítima, que autorizou que fosse sozinha ao consultório, praticou os atos libidinosos, sem contar que utilizou-se de sua função, a qual tem prestígio perante nossa sociedade, para cometimento do ilícito; (...) as circunstâncias do crime demonstram uma maior ousadia do réu, uma vez que este se aproveitando de sua função de o fato de não possuir assistente/secretária praticou os atos libidinosos, o que não o favorece; as consequências do crime lhe são desfavoráveis, dado o abalo emocional suportado pela vítima, sem contar que se sentiu amedrontada nas ocasiões em que se encontrou com o acusado na rua, por medo de represália".
Verifica-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal ocorreu em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais foram devidamente justificadas pelo julgador, com base na prova dos autos, e o aumento não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
A culpabilidade foi valorada de forma negativa em razão de o paciente, na condição de dentista, ter se aproveitada da confiança depositada pela família da vítima, que autorizou a ida dela ao consultório, elementos que não são ínsitos ao tipo penal. Os dados concretos mencionados apontam para uma maior reprovabilidade social da conduta. Sobre o tema:
"6. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
7. De rigor a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho em vista o local onde ocorreu (dentro de presídio) e porque a agravante "se aproveitou de uma brecha na escala dos plantões para que a conduta passasse despercebida".
[...]
10. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
As circunstâncias delitivas foram consideradas desfavoráveis ao paciente, pois teria se aproveitado do fato de não possuir assistente ou secretária para a prática de atos libidinosos contra a menor que se encontrava sozinha no local. A referida circunstância impede a busca de auxílio pela vítima. No tocante às consequências do crime, na sentença, apontou-se o abalo emocional demonstrado pela vítima e o seu temor nas ocasiões em que encontrou o paciente na rua. HÁ fundamentação concreta quanto ao modo de execução do crime e as consequências delitivas que demonstram a maior gravidade delitiva, que não se afigura inerente ao próprio tipo penal e não se confunde com os elementos utilizados para majorar a reprimenda quanto à culpabilidade.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...).
7. Correta a negativação das circunstâncias do crime, atentando-se que os delitos foram perpetrados a partir da ciência do acusado a respeito da ausência paterna na residência da vítima, o que se afigura suficiente para justificar o aumento porquanto desbordam dos elementos do tipo penal.
8. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 787.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
1. Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima.
2. Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação, justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância da culpabilidade mais reprovável.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 838.011/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/11/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.