Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA (OAB 366189/SP)
HC 1087759/SP (2026/0133361-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RODRIGO SOARES MAFAR DUTRAADVOGADO:RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA - SP366189IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D J DE O
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA contra ato de da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, mantido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decretou a prisão civil do paciente na fase de cumprimento de sentença de ação de alimentos.
Sustenta a ilegalidade da prisão civil ao argumento de ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, afirmando que o paciente teria buscado compor a dívida, inclusive mediante propostas de acordo, não aceitas pela parte exequente.
Alega ainda que a medida extrema não se mostra adequada, devendo a execução prosseguir pelo rito da expropriação, diante da alegada incapacidade financeira do paciente para satisfazer a obrigação alimentar.
Acrescenta que o débito exequendo abrangeria parcelas pretéritas, em desconformidade com os limites estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como que a obrigação teria perdido o caráter de urgência, considerando a maioridade do alimentando.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão civil e a expedição de contramandado, tendo em vista o iminente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar o decreto prisional.
É o relatório. Decido.
No caso, verifica-se que o writ foi impetrado originariamente contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – ato judicial passível de impugnação por via recursal adequada –, o que, por si só, constitui óbice a seu conhecimento.
Ainda que se relevasse a irregularidade procedimental – hipótese admitida apenas em situações de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder –, não se identifica, na espécie, circunstância apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
