HC 740253/SP (2022/0133420-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371GABRIELLA GOMES SORRILHA - SP441047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SANDOVALCORRÉU:EVERTON DIOGO ANDRADECORRÉU:EDUARDO FUSCO FILHOCORRÉU:WILLIAM CAVALETTI DA SILVACORRÉU:RAPHAEL ARAUJO LUCASCORRÉU:LAURA SANTOS TRINDADECORRÉU:MARIANA DE CASSIA CARVALHO CAMPANELLOCORRÉU:ENZO GIULIANO TAMBORRINO MATHEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SANDOVAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2050399-33.2022.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), c/c o art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal (calamidade pública), pois "os denunciados [o paciente e os corréus] associaram-se com o fim de praticar, de maneira estável e reiterada, o tráfico de drogas, em especial as de derivados de maconha (Cannabis Sativa L), sobretudo aquelas denominadas popularmente como Haxixe e Skunk", além de que "os denunciados Paulo Sandoval e Eduardo Fusco Filho tinham a posição de sócios da associação, sendo responsáveis pelos contatos com os fornecedores e com os usuários, bem como exercendo papel de gerência e coordenação do grupo, sobretudo no que concerne à contabilidade do comércio" (e-STJ fls. 30/31).
Irresignada com o recebimento da denúncia, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem por maioria (e-STJ fls. 15/25). O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Como é cediço, a decisão por meio da qual se recebe a denúncia tem natureza de interlocutória simples, dela não se exigindo motivação exaustiva, até para prevenção de prejulgamento da causa. Em espécie, mesmo que deveras sucinta, o decisum encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. Denegada a ordem.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, inicialmente, a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão do recebimento da denúncia pelo Juízo de piso sem a obrigatória análise anterior das teses apresentadas na defesa prévia do réu, como exige o rito previsto na Lei n. 11.343/2006.
Insurge-se, ainda, contra a ausência de fundamentação concreta da referida decisão judicial que recebeu a exordial acusatória, o que ofende o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "se não fosse necessário exigir que o Magistrado apreciasse as questões relevantes trazidas pela defesa - sejam preliminares ou questões de mérito - seria inócua a previsão normativa que assegura o oferecimento de resposta ao acusado (HC nº 138.089, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ 22.3.10)" (e-STJ fl. 10).
Argumenta que as robustas teses apresentadas pela defesa não foram nem sequer mencionadas pelo Magistrado, inclusive a argumentação relativa à ilicitude das provas que deram origem à ação penal, "todas obtidas a partir do ilegal acesso pelos policiais militares ao celular do Paciente no momento de sua prisão em flagrante, sem autorização judicial e mediante coação" (e-STJ fl. 11).
Tendo em vista a marcação da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/9/2022, requer a concessão de liminar para suspensão da ação penal n. 1524518-92.2021.8.26.0050 até julgamento do mérito deste remédio constitucional.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que "o processo seja declarado nulo a partir do recebimento da denúncia, e se determine ao MM. Juízo a quo que decida fundamentadamente, como determina o art. 55, §4º da Lei n. 11.343/2006, enfrentando todos os argumentos apresentados na defesa prévia e realizando, assim, de forma efetiva e garantista, o devido juízo de admissibilidade da acusação, para rejeitar ou receber a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 1524518-92.2021.8.26.0050" (e-STJ fl. 13).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 66/68).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 118/121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 123/127).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, C/C O ART. 61, II, F, E 226, II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. CRIANÇA (FILHA DO AGRAVANTE) COMO VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). (...)
4. Destaco, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, "a partir da entrada em vigor da Lei n 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.).
5. Dessarte, não merece reparos o acórdão objurgado, uma vez que está em consonância com o entendimento recentemente pacificado por esta Corte sobre o tema, por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de que "as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes [...] devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência".
6. Agravo regimental desprovido.
Como se vê do relatório, sustenta a defesa nulidade da decisão que apreciou as matérias apresentadas pela defesa.
Foram estas as justificativas apresentadas para afastar os argumentos ventilados na defesa prévia (e-STJ fl. 27):
As alegações feitas pelas D. Defesas não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal.
Destarte, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face dos réus EVERTON DIOGO ANDRADE, ENZO GIULIANO TAMBORRINO MATHEY, EDUARDO FUSCO FILHO, WILLIAM CAVALETTI DA SILVA, RAPHAEL ARAUJO LUCAS, LAURA SANTOS TRINDADE, MARIANA DE CASSIA CARVALHO CAMPANELLO e PAULO SANDOVAL.
Considerando a realização da audiência na modalidade remota, sem que haja prejuízo à qualquer das partes, pelo que solicite-se data disponível, para realização da audiência, ao DEECRIM, com urgência. Após, tornem os autos conclusos.
CITEM-SE e intimem-se, pessoalmente, os acusados, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06.
Nesse contexto, rememoro que a defesa prévia, prevista no art. 55 da Lei de Drogas, constitui a primeira manifestação da defesa antes mesmo do recebimento da denúncia pela autoridade judiciária.
Nessa oportunidade será possível ao acusado suscitar preliminares e apontar tudo o que interessa à sua pretensão, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas que pretende ouvir por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento.
Dentro desse cenário, as jurisprudências desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que a decisão que analisa as teses expostas na peça defensiva em desfile possui natureza interlocutória, dispensando fundamentação complexa e exauriente, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro do mérito da causa.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal.
2. Os elementos constantes dos autos demonstram que a pretensão de trancamento do processo ou de reconhecimento da apontada nulidade são manifestamente improcedentes, na medida em que é possível constatar a prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria em relação ao ora recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 535.321/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
[...]
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. RITO QUE PREVÊ O OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO ACOLHIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória.
2. Contudo, nos casos em que há previsão de apresentação de defesa prévia antes do acolhimento da inicial, exatamente como ocorre no rito previsto no artigo 55 da Lei 11.343/2006, exige-se que a decisão seja motivada, uma vez que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o juiz não rebater os argumentos trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de admissibilidade positivo.
3. A fundamentação sobre as teses defensivas apresentadas antes do recebimento da denúncia deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Na espécie, tendo o togado de origem afastado a possibilidade de rejeição da denúncia diante das teses suscitadas pela defesa, que demandam dilação probatória, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que recebeu a exordial acusatória, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 114.422/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.