SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTHIAN STAHL BONATTI (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTHIAN STAHL BONATTI (OAB 059523/PR)
HC 996470/RS (2025/0133442-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTHIAN STAHL BONATTIADVOGADO:CRISTHIAN STAHL BONATTI - PR059523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:U DOS S M
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de U DOS S M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5089264-59.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, 214 e 217-A, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, em razão de suposta fuga do paciente do distrito da culpa. No entanto, aduz que tal argumento não se sustenta, uma vez que o paciente possui endereço fixo, exerce ocupação lícita e não se furtou à aplicação da lei penal, tão somente mudou-se de endereço, estando à disposição da Justiça.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base a garantia de aplicação da lei penal, conforme se depreende da seguinte fundamentação, adotada na origem:
Conforme se verifica dos elementos contidos no processo originário, e também na presente impetração, denota-se que o acusado, tão logo tomou conhecimento da acusação que lhe foi feita, empreendeu fuga.
E, aqui, é importante salientar que, contrariamente ao que alega a defesa, não há qualquer indicativo de que se tenha tratado de mera mudança de endereço, por questões profissionais.
Ora, à época, o acusado tinha procuradores constituídos nos autos em que decretada a prisão preventiva - cuja procuração, ao que consta, foi outorgada após o decreto de constrição -, não sendo crível acreditar que não tivesse ciência de tal situação.
Chama atenção, ainda, que, dentre os documentos que instruem a medida ora em análise, foram juntadas cópias da carteira nacional de habilitação e de certificado de registro nacional de transportadores rodoviários de cargas do acusado, ambas já há muito vencidas. A CNH possuía validade até 18/03/2014, enquanto o certificado profissional expirou em 24/08/2015.
HÁ indicativos, nessas circunstâncias, de que o acusado deixou de renovar seus documentos pessoais - o que demandaria comparecimento em órgãos oficiais -, justamente porque se encontrava na situação de foragido da justiça, situação que poderia ser exposta assim que inserido seu nome nos sistemas digitais.
Não se olvida que a constrição preventiva visa primordialmente assegurar a aplicação da lei penal, e também por conveniência da instrução criminal, considerando, inclusive, que já há audiência de instrução designada.
Tendo o acusado permanecido foragido por período superior a 11 anos, não é ilógico considerar que possa voltar a adotar tal postura.
Também é relevante mencionar que o fato de haver endereço certo, atualmente, não é garantia de que não voltará a empreender fuga, pois igualmente tinha residência fixa quando fugiu na anterior oportunidade, deixando, assim, de ser encontrado por longo tempo.
[...]
Observado o contexto fático, tenho que deva ser mantida a prisão preventiva do paciente, notadamente em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, e também por conveniência da instrução criminal, mostrando-se insuficiente e inadequada, neste momento, a substituição desta por medidas cautelares diversas (fls. 24-25).
Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão cautelar, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2019). Ainda, nesse sentido: AgRg no HC n. 795.928/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023; AgRg no HC n. 744.604/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTHIAN STAHL BONATTI (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTHIAN STAHL BONATTI (OAB 059523/PR)
HC 996470/RS (2025/0133442-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTHIAN STAHL BONATTIADVOGADO:CRISTHIAN STAHL BONATTI - PR059523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:U DOS S MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.