SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 996635/SP (2025/0133449-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R.R. M. DOS S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2049757-55.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 234-A, III, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Habeas Corpus. Pleito de revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor do paciente. Impossibilidade. Medida excepcional, voltada às hipóteses de flagrante ilegalidade. Inviável a análise de provas na estreita via do habeas corpus. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.
Pontua que, "para que haja a imposição medidas de cunho acautelatório, se mostra imprescindível a comprovação da contemporaneidade da medida com o fato em apuração, o que não se vislumbra in casu, na medida em que os fatos irrogados em face do paciente teriam ocorrido entre 01.07.2023 e 31.07.2023, sendo que as medidas protetivas de urgência somente foram deferidas em 22.08.2024, ou seja, um ano e um mês após a ocorrência dos supostos abusos" (e-STJ fl. 7).
Reforça "imperioso gizar que em referido interregno temporal – 01 ano e 01 mês -, não se tem notícia de que o paciente tenha ameaçado a vítima ou seus familiares, também não se tem notícia de que o paciente tenha atemorizado eventuais testemunhas, o que reforça a desnecessidade da manutenção das medidas acautelatórias" (e-STJ fl. 7).
Afirma que o acusado possui um bom convívio com a genitora da vítima e ressalta que, "por ocasião da realização da escuta especializada, a suposta vítima Joana afirmou que não sofrera qualquer violência" (e-STJ fl. 7).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/17, grifei):
Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, c. c. o artigo 234-A, inciso III, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia (fls. 50/51 abreviei em razão do segredo de justiça), “(...) entre o dia 1º e o dia 31 de julho de 2023, em horários incertos, na Rua Osório de Campos, nº 79 Jardim Santa Rita de Cássia, nesta cidade e Comarca de Tatuí, R. R. M. dos S., qualificado a fls. 8, por diversas vezes e de forma continuada, praticou conjunção carnal com a vítima J. M. G. e S., pessoa menor de 14 anos (12 anos de idade).
Segundo o apurado, R. e J. mantiveram relacionamento durante 4 meses e, nesse período, costumavam se encontrar no imóvel onde ele residia, cedido pela genitora e cujas despesas eram pagas pela avó do denunciado.
No local, no mês de julho de 2023, por diversas vezes, de forma continuada e ciente de que a vítima contava com apenas 12 anos de idade, R. praticou com J. conjunção carnal.
Em data incerta, J. decidiu terminar o relacionamento, no entanto, pouco depois, se sentiu mal, quando sua genitora a levou ao médico e ela descobriu que estava grávida.”
A denúncia foi oferecida em 21/08/2024, oportunidade em que o Ministério Público requereu a decretação de medidas protetivas em desfavor do paciente (fls. 43), o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, em 22/08/2024, sob a seguinte fundamentação (fls. 52/53):
“No mais, havendo nos autos razoáveis elementos de autoria e materialidade, a ensejarem o próprio recebimento da inicial acusatória, defiro o requerimento ministerial de fl. 43, item "4", e concedo em favor da vítima e em desfavor do réu as seguintes medidas protetivas: a) a proibição do(a) denunciado(a) de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 20, III, da Lei nº. 14.344/2022); b) a vedação de contato do réu com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação (art. 20, IV, da Lei nº. 14.344/2022); Deixo de impor ao requerido a medida protetiva prevista no artigo 20, V, da Lei 14.344/2022, mormente porque ausentes nos autos maiores informações acerca de eventuais episódios de violência ocorridos em local diverso daquele indicado na exordial, sem prejuízo, contudo, de ulterior reanálise pelo Juízo a partir de novos elementos de prova a serem trazidos aos autos.”
Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.
A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a revogação de medidas protetivas de urgência por meio de habeas corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, vez que a aferição da necessidade e adequação das referidas medidas demanda exame aprofundado e valorativo de fatos e provas pelo julgador, inviável na estreita via do writ. [...]
No caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência.
A decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram.
Como bem apontou o d. Procurador de Justiça (fls. 110):
“(...) não há que se falar em ausência de contemporaneidade na aplicação da medida. O representante do Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, ofereceu denúncia e representou pela fixação de medidas protetivas. Assim, apenas na oportunidade do recebimento da denúncia restaram caracterizados os indícios da autoria que permitiram a decretação da medida de proteção em face do paciente.”
VÊ-se que as medidas protetivas de urgência foram impostas em decorrência da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, por diversas vezes, c/c o art. 234, caput, ambos do CP.
Consta dos autos que o paciente manteve um relacionamento com a mãe da vítima durante 4 meses e, no mês de julho de 2023, por diversas vezes, praticou conjunção carnal com a ofendida, ciente de que ela contava com apenas 12 anos de idade.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da manutenção das medidas protetivas como forma de acautelar a integridade física e psíquica da vítima.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. No caso, o réu foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP, porque teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima S., sendo que o recorrente "era vizinho e amigo dos genitores da menor S., os senhores J. R. DOS S. e S. DE . P.. A adolescente S. tinha, apenas, 13 (treze) anos à época, enquanto M. tinha 35 (trinta e cinco) anos. S. costumava frequentar a casa de M., pois era amiga da esposa e filhos dele".
2. As medidas protetivas de urgência foram adotadas pois, "além da declaração da adolescente de possuir medo do representado, há relato de sua genitora e responsável legal de temor de perseguição por parte do representado, que sempre se afirma amigo de policiais", bem como porque "diante da proximidade das partes e da pretensa prática de atos de violência psicológica, está bem evidenciada que a proximidade entre as partes poderá culminar na repetição dos atos de violência e até em seu agravamento", tudo a demonstrar que a proximidade do denunciado pode oferecer risco à vítima, menor de idade.
3. Entendendo o magistrado a quo pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, com base nas declarações da vítima, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto apresentada motivação concreta apta a ensejar a medida protetiva, mormente por se tratar de vítima menor de idade. Nesse entendimento: HC n. 352.167/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016; HC n. 341.225/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 16/2/2016; (RHC n. 125.349/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020; (RHC n. 119.097/MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020.
4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade, porque, tal como consignado no julgado, o "representante do Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos e oferecer a denúncia (29.07.2022), representou pela fixação de medidas protetivas, tendo sido deferidas em 08.09.2022" e ainda "os indícios da autoria em relação ao paciente foram detectados, após o oferecimento da denúncia".
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.533/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Hipótese na qual as medidas protetivas de urgência foram devidamente fundamentadas. Ao que consta, a genitora da vítima já havia, em 2009, comunicado à autoridade policial supostos abusos praticados contra sua filha, então com 2 anos de idade. Naquela ocasião, teria sido ameaçada pelo agravante, pai da criança, o qual afirmou que "acabaria" com ela se fosse prejudicado. Apesar da lavratura do boletim de ocorrência, "não houve qualquer outra diligência que desse prosseguimento ao feito". Em 30/7/2021, a genitora da vítima fez nova comunicação de ocorrência, relatando que sua filha dormiu na casa do pai, e que "ligou chorando para a declarante informando que era para a declarante tirar C. da vida dela, pois não o reconhece mais como pai; que F. disse que era abusada por C., sendo que ela dizia que não queria falar para a declarante tudo o que acontecia e começava a chorar; que como C. tem porte de arma, a declarante teme pela própria segurança e pela segurança de suas filhas; (...) que a declarante se recorda que registrou ocorrência, na Polícia Civil do Rio de Janeiro - Niterói - contra o marido na época dos fatos em relação aos fatos ocorridos contra F. quando ela ainda era pequena; que a declarante já foi agredida fisicamente por C. na época do relacionamento com a declarante".
3. Portanto há justificativa suficiente para a cautela, em especial diante das ameaças e agressões sofridas, em tese, pela genitora, e pela aparente reiteração nas condutas.
[...]
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.559/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
No que tange à ausência de contemporaneidade, o colegiado estadual destacou que (e-STJ fl. 17):
[...] não há que se falar em ausência de contemporaneidade na aplicação da medida. O representante do Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, ofereceu denúncia e representou pela fixação de medidas protetivas. Assim, apenas na oportunidade do recebimento da denúncia restaram caracterizados os indícios da autoria que permitiram a decretação da medida de proteção em face do paciente.
Na espécie, como visto acima, a denúncia foi oferecida logo que o órgão ministerial tomou conhecimento dos fatos, quando representou pela fixação das medidas protetivas, momento em que foram apresentados os indícios de autoria em desfavor do paciente.
Logo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos delitivos.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETO DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE ESTRANGEIRO COM FREQUENTES VIAGENS PARA O SEU PAÍS DE ORIGEM. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
5. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não aos delitos imputados à pessoa presa. No caso, verificada a contemporaneidade da medida.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 187.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado".
Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.912/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Por fim, as alegações de que o paciente possui um bom convívio com a genitora da vítima e que, "por ocasião da realização da escuta especializada, a suposta vítima Joana afirmou que não sofrera qualquer violência" (e-STJ fl. 7) ensejam extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 996635/SP (2025/0133449-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.