Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARRA MANSA - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JACAREÍ - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 212773/RJ (2025/0133500-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARRA MANSA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JACAREÍ - SPINTERESSADO:MARIA JOSE LISBOA SILVA PRATESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP, suscitado.
Os autos versam sobre a determinação da competência para processar a execução de multa penal. Consta dos autos que Maria José Lisboa Silva Prates foi condenada à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 10 dias-multa pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP. Durante a execução da pena, o referido Juízo declinou da competência ao tomar conhecimento de que a executada havia mudado de comarca, remetendo os autos ao foro correspondente ao novo domicílio da sentenciada. No entanto, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ também se declarou incompetente para o caso.
O Juízo suscitante sustenta que a mera alteração de domicílio do executado, por si só, não modifica a competência para o processamento da execução da pena de multa.
Por sua vez, o Juízo suscitado afirma que a execução deve tramitar perante ao Juízo da localidade onde o sentenciado reside.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é indivisível, não sendo possível fragmentar o processo executivo para que a pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a pena de multa em outro.
