RCD no HC 996447/MS (2025/0133592-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MAYCON JEAN NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO:VITÓRIA GONTIJO BRITTO - MS028360REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
MAYCON JEAN NUNES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1402808-12.2025.8.12.0000.
A defesa pede a reconsideração do decisum de fls. 75-76, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, pela sua deficiente instrução. A peça faltante foi juntada aos autos, razão pela qual reconsidero a decisão e passo à análise do pedido.
Nas razões da impetração, sustenta a ausência de motivação concreta para justificar a conversão da prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, em custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de cautelares alternativas.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
A prisão em flagrante do paciente foi convolada em custódia preventiva pelos seguintes motivos (fls. 80-81, grifei):
Conforme consta dos autos, a vítima narrou que o flagrado teria jogado ela contra a parede, ocasião em que ele teria desferido um soco em seu rosto, resultando na fratura do seu nariz, além de ter levado consigo seu celular, um Iphone 13.
Nesse contexto, considerando elevado grau de descontrole do autuado e estando presentes provas da ocorrência de fato que permite a segregação cautelar (CPP, art. 313), além de existentes indícios suficientes da autoria, reputo como indispensável para a garantia da ordem pública a decretação da prisão preventiva do flagrado (CPP, art. 312).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Conforme tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Pela leitura do excerto transcrito, noto que a conversão do flagrante em prisão preventiva foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada (trazer consigo arma de fogo e porções de substâncias entorpecentes), situação esta que indica a necessidade de adoção de alguma medida acautelatória.
Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.
Com efeito, o Juízo singular destacou que o ora postulante, jogou a vítima contra a parede e desferiu um soco no rosto, que resultou na fratura do seu nariz.
Tais elementos indicam, a gravidade da conduta em tese perpetrada e são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que o agravante teria agredido sua companheira com socos e tapas no rosto, e ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a intervenção de populares para acionar o SAMU para socorrê-lo.
3. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória.
3. Não havendo constrangimento ilegal.
4. Habeas Corpus denegado .
(HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ