Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1087810/DF (2026/0133620-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOAO PEDRO CARVALHO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO CARVALHO DE SOUSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de violência doméstica, ameaça, violação de domicílio e importunação sexual. Após audiência de custódia foi convertida em preventiva.
Na audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, por ausência dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 136-143.
Daí o presente writ no qual o impetrante sustenta a impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, em afronta às disposições dos artigos 310 e 311 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio da segregação cautelar no processo penal.
