Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP)
HC 1087818/SP (2026/0133654-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRAADVOGADO:DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA - SP223342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES EMERENCIANO SANT ANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLES EMERENCIANO SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2076102-24.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação penal estaria desprovida de condição de procedibilidade, em razão da decadência do direito de representação no crime de estelionato, com ciência dos fatos em 2019 e representação apenas em 2/8/2022, sendo, pois, inequívoca a extinção da punibilidade.
Aduz que houve ilegalidade na dosimetria, porque utilizaram-se inquéritos, processos em curso e acusações genéricas para majorar a pena além do mínimo legal, em afronta à presunção de inocência, o que teria implicado elevação indevida da reprimenda.
Afirma que o regime inicial semiaberto foi fixado sem base concreta idônea, embora o paciente seja primário e a pena seja de 4 (quatro) anos, resultando em desproporção e necessidade de alteração para o regime aberto.
Defende que estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena não excede 4 (quatro) anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o paciente é primário, impondo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, em suma, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal em curso na origem.
É o relatório.
