Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 906519/MG (2024/0133679-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEIDMAR APARECIDO LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEIDMAR APARECIDO LUIZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.153651-5/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147 do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 103/109).
O Tribunal de origem negou a ordem de habeas corpus, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 188/204.
No presente writ, a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade ante a "ausência de pedido ministerial pela conversão da prisão em preventiva e pelo não deferimento de medidas cautelares diversas da prisão (nos termos do art. 319, do CPP) e ante a desproporcionalidade da medida (sem a demonstração robusta da presença do requisito indispensável da cautela – periculum libertatis), a gravosa medida não encontra amparo legal, devendo ser revista, de imediato, a segregação cautelar do ora paciente" (e-STJ fl. 4).
Ressalta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e assere ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o previsto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer liminarmente a revogação da prisão. No mérito, pede a confirmação da concessão da ordem, "mantendo-se o estado de liberdade do ora paciente até o trânsito em julgado da sentença penal" (e-STJ fl. 15).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 209/211).
