HC 996474/SP (2025/0133689-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUESADVOGADOS:JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE - SP486411JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES - SP487877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ALEXANDRE DA SILVACORRÉU:LUCAS GUSTAVO TURCI RAMOSCORRÉU:LUIS FELIPE TOLEDO COSTACORRÉU:GABRIEL VICENTE NOTOROBERTOCORRÉU:JANAINA MENDONCA MOURACORRÉU:CLAYSON AUGUSTO ANACLETO BERNARDESCORRÉU:LUIZ FERNANDO PEREIRA BERNARDINOCORRÉU:ISAAC DA SILVA BENTOCORRÉU:ANDERTON GABRIEL DE LIMA REISCORRÉU:PERICLES WEDLEY ALVES DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE AUGUSTO SANTANA DE OLIVEIRACORRÉU:DOUGLAS LUIS DA SILVA GREGORIOCORRÉU:JOABE RAMOS SILVA LEITECORRÉU:CLEUTIANO GOMES DA SILVA LEALCORRÉU:JOAO HENRIQUE CAPOANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolatado no julgamento do HC n. 2355410-96.2024.8.26.0000.
Consta que o paciente foi denunciado (fls. 19-37) e preventivamente preso em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 35, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
Contra a ordem de prisão cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 10-18.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) não há provas válidas para condenar o paciente; (ii) não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação da custódia cautelar; (iii) o denunciado possui as condições pessoais favoráveis; (iv) a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência; (v) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.; e (vi) MARCIO ALEXANDRE faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é portador de doença grave (epilepsia e convulsões e hérnia de disco).
Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, tenho que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese (v) – eventual excesso de prazo para a formação da culpa –, tendo em vista que, ao que parece não foi debatida na Corte de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No mais, no que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus, considerando legítima a prisão cautelar do paciente, destacando (fls. 14-16; grifamos):
[...] Entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela vasta prova documental colhida na fase investigativa envolvendo tráfico de drogas e associação para o tráfico; e indícios suficientes de autoria, inferindo-se da r. decisão vergastada que:
“No que se refere ao contato 04 'Jão Pesqueiro', os dados cadastrais são de Márcio Alexandre da Silva (fls. 216/226). A provável função deste era de armazenar, separar na quantidade requisitada e distribuir ao grupo os entorpecentes. Usava linha telefônica em seu nome e chave pix com número de telefone” (fls. 881/889 dos autos de origem), bem como da manifestação do Ministério Público, que serviu de base para o indeferimento do pedido de liberdade: “HÁ, portanto, dupla fundamentação para a manutenção da prisão do investigado em destaque: (a) risco à ordem pública, ante o cometimento do crime (muito grave) de associação tráfico de drogas; e, além disso, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, MARCIO foi flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito, consoante RDO PJ5078-1/2024 (fls. 1013/1016) e, por esse crime, está preso preventivamente nos autos 1501912-10.2024.8.26.0618 (cf. cópia da decisão em sede de audiência de custódia anexa); e (b) assegurar a fiel aplicação da lei penal, requisito último que pode ser concluído a partir da constatação do grande número de pessoas envolvidas na associação para o tráfico, sendo certo que algumas das pessoas estão foragidas e, o agora investigado, caso seja agraciado com a (prematura) liberdade, invariavelmente tomará o mesmo rumo e continuará a auxiliar seus comparsas.
Em juízo perfunctório, tenho que as decisões das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoadas.
Com efeito, não constato, em juízo perfunctório, a presença do fumus boni iuris para o deferimento do pleito liminar.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito, especialmente porque o requerimento confunde-se com o próprio mérito da irresignação.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau com esclarecimentos minudentes acerca do andamento processual atualizado, da situação prisional do paciente, com eventuais cópias de decisões supervenientes mantenedoras ou revogadora do cárcere, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com eventual chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)