Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. O P DA C (RECLAMANTE), 1. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE IJUÍ - RS (RECLAMADO)
- Advogado
- CRISTIANO BERGER SANDER (OAB 051889/RS)
Rcl 48997/RS (2025/0133695-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE IJUÍ - RSRECLAMANTE:O P DA CADVOGADO:CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por O P DA C em face da decisão do JUIZ da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí/RS (fls. 6/7), que estaria descumprindo ou postergando a análise do que restou decidido no AREsp n. 2.519.976/RS desta relatoria, em que se reconheceu a extinção da punibilidade do ora reclamante relativamente àquelas condutas praticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, em razão da decadência do direito de representação das vítimas, ressalvada a menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do CP, vigente à época dos fatos e os delitos perpetrados após a vigência da Lei n. 13.718/2018.
Salienta prejuízo evidente, uma vez que as vítimas, que, inclusive, figuram como assistentes de acusação, continuam a atuar no feito, oferecendo memoriais, mesmo quando já há decisão reconhecendo a extinção da punibilidade em relação a ela e ao fato.
Requer medida liminar de suspensão do processo originário (art. 989, II), eis que já aberto prazo para o réu oferecer memoriais. No mérito, a procedência da reclamação, para que seja cassada a decisão de primeiro grau, determinando o imediato cumprimento da decisão desta Corte.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
Na mesma linha, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ estabelece que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
