HC 996377/RS (2025/0133840-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THALES VARGAS PERUZZOADVOGADO:THALES VARGAS PERUZZO - RS089284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A A G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A G C, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5022617-82.2025.8.21.7000/RS).
Narram os autos que o paciente está sob acusação da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e que não possui envolvimento com organização criminosa ou compartilhamento de vídeos de pornografia infantil.
Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, sendo motorista de Uber e, ainda, que está ausente o periculum in libertatis, uma vez que o crime imputado a ele ocorreu dentro de casa, não havendo sequer um indício da possibilidade de ocorrer tal crime com outras pessoas.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na espécie, contudo, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, até porque, consta da decisão de prisão preventiva que há perigo na liberdade do representado, o qual se demonstra envolvido na investigação da prática de mais de um delito relacionado a pessoas vulneráveis, como se depreende das extorsões sofridas e noticiadas relativas à pornografia infantil e ao relato de diversos estupros perpetrados em face de sua enteada, prevalecendo-se da condição de padrasto (fl. 37 - grifo nosso).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, concordando com o Juízo primevo, destacou que o paciente, valendo-se de sua condição de padrasto e da relação de confiança estabelecida, teria praticado reiterados abusos contra a vítima por um período aproximado de 7 anos, iniciando quando esta contava apenas 6 anos de idade. Tal contexto evidencia a periculosidade concreta do agente e o fundado risco à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública (fl. 12).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 20 dias e, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Alvorada/RS acerca da situação do paciente e do andamento da Ação Penal n. 5026426-56.2024.8.21.0003/RS, encaminhando-se cópia da sentença, caso tenha sido proferida.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR