HC 996476/RJ (2025/0134029-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C M G J PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. M. G. J. P., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação n. 0000919-76.2023.8.19.0034.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Miracema, no processo de apuração de ato infracional n. 0000919-76.2023.8.19.0034, julgou improcedente a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que imputava ao paciente a prática de ato infracional análogo ao crime descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 62-68).
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e aplicar a medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 25-49), com trânsito em julgado (fls. 2-3).
Na presente impetração, alega-se que houve nulidade na busca e apreensão realizada pelos policiais, que se pautaram por denúncia anônima sem qualquer investigação prévia (fls. 10-12). Sustenta-se que a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente é desproporcional, uma vez que os atos infracionais não envolveram violência ou grave ameaça (fls. 22). Afirma-se que a liberdade assistida seria a medida mais adequada, respeitando o princípio da excepcionalidade das medidas socioeducativas restritivas de liberdade (fls. 21-22).
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado ou, alternativamente, para aplicar medida socioeducativa em meio aberto (fls. 23).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão realizada à margem da legalidade e pela negativa ao estabelecimento de medida socioeducativa em meio aberto.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma ação rescisória, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO