Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VALENÇA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 21870/EX (2025/0134104-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VALENÇAINTERESSADO:W S DO NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:R DOS S AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
A Justiça rogante requereu a notificação pessoal do interessado, no âmbito da Ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais n. 59/21.7T8VLN-A, para, no prazo de dez dias, acrescido da dilação de 30 dias, alegar o que tiver por conveniente acerca do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos ao filho menor.
No curso do cumprimento da diligência, foi juntada certidão positiva expedida pela Justiça Federal, na qual se registra a notificação da parte interessada em 14 de julho de 2026. Diante disso, a autoridade central solicitou a verificação do resultado da comissão.
Verifica-se dos autos que a diligência foi realizada por meio telemático, mediante contato telefônico e posterior encaminhamento do mandado à parte interessada.
Contudo, por se tratar de ação de estado da pessoa, é de rigor que o cumprimento da comissão seja realizado pessoalmente por oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do CPC e do entendimento da Corte Especial firmado no AgInt na HDE 11.365.
Nesse contexto, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para que proceda à notificação pessoal da parte interessada, por oficial de justiça, no endereço indicado nos autos.
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
