Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO), 1. L H DA S S (RECORRENTE)
- Advogado
- LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO (OAB 241434/RJ)
RHC 236079/PA (2026/0134111-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECORRENTE:L H DA S SADVOGADO:LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO - RJ241434RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se Recurso Ordinário apresentado por LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO, em favor de L H D S S, contra decisão monocrática do Desembargador CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR, relator do Habeas Corpus nº 808398-28.2026.8.14.0000, que tramita perante a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que indeferiu a liminar.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas habeas corpus.
O recurso ordinário em habeas corpus, previsto na alínea a do inciso II do art. 105 da CF deve ser interposto perante o Tribunal de origem, na forma que dispuser o seu regimento interno, nos termos do art. 666 do CPP.
Assim, é manifestamente incabível o recurso em habeas corpus apresentado diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a teor do art. 105, II, alínea a, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em última instância pelos Tribunais Regionais e de Justiça, quando a decisão for denegatória, não merecendo ser ele conhecido quando desafia decisão monocrática de relator do Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RHC CONTRA DECISÃO SINGULAR. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N° 691/STF.
1. Não é cabível recurso ordinário em habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
