Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. K C D B (REQUERENTE), 2. C F G P (REQUERIDO)
- Advogados
- RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutCautAnt 907/SP (2025/0134116-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:K C D BADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051REQUERIDO:C F G PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
K. C. D. B. interpõe recurso ordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n. 2389603-40.2024.8.26.0000.
A parte pretende a concessão de tutela cautelar antecipada para restabelecer a medida protetiva originalmente estabelecida pelo Juiz de primeiro grau e afastar totalmente do ex-marido do local de trabalho da vítima (empresa em que ambos são sócios).
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que este feito cuida do mesmo objeto do RMS n. 76.151/SP – pleito de de afastamento total do ex-marido da requerente das dependências da empresa em que ambos são sócios –, anteriormente distribuído nesta Corte Superior, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos do Mandado de Segurança n. 2389603-40.2024.8.26.0000, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da demanda ante a reiteração de pedido.
Ressalto que nos autos do RMS n. 76.151/SP, em decisão considerada publicada no dia 28/4/2025, foi indeferido pedido liminar idêntico ao formulado na presente petição inicial.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este pedido de tutela cautelar, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Em tempo, diante da suposta prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome das partes, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do acusado, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
