Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOAO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL)
HC 996744/AL (2025/0134168-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVAADVOGADO:JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA - AL015190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JORGE LUIZ HENRIQUE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIZ HENRIQUE BARBOSA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 23/07/2023, acusado como incurso no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 7º, III, do Código Penal.
A defesa sustenta que “a gravidade do crime não pode figurar como única razão para manter a prisão preventiva sem prazo definido para julgamento” (fls. 4).
Afirma que “o paciente jamais foi preso ou processado por nenhum outro crime, possui endereço fixo, é pessoa pobre, inclusive já chegou a ser morador de rua, possui sinais de depressão, tentou o suicídio diversas vezes” (fls. 3).
Alega que “a fundamentação da decisão que mantém o paciente em cárcere privado há aproximadamente 2 anos, sem sequer ter tido a primeira audiência de instrução, é desproporcional às circunstâncias do caso” (fls. 12).
Destaca que “o paciente necessita de cuidados para sua saúde mental, precisa retornar ao seu lar e conviver com sua genitora, a qual terá os cuidados necessários” (fls. 7).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls. 68-69.
Informações prestadas, às fls. 76-81 e 84-87.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 90-94, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, perpetrado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; haja vista que, em tese, o paciente, demonstrando insatisfação com o término do relacionamento, teria ceifado a vida de sua ex-companheira mediante diversos golpes de faca; circunstâncias que demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
