HC 996751/MS (2025/0134179-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CEZAR SANCHES NUNESADVOGADOS:JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510JEAN JONASSON - MS028626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:V C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. C. M., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1404039-74.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva em 11/09/2024, em razão da suposta da prática do artigo 25, caput, da Lei n° 14.344/2022.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
E M E N T A – HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – PLEITO REVOGATÓRIO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DA PGJ PELO NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS NA VIA ESTREITA DO WRIT – ACOLHIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS, PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Os limites desta ação mandamental não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não de determinado delito, entre outras questões relacionadas a inocência ou não do paciente, o que demandaria incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via, entendimento exaustivamente reafirmado em inúmeros precedentes; 2 – Mantém-se a prisão preventiva decretada com fundamento em dados concretos extraídos dos autos, ante indícios de autoria e de materialidade delitiva, bem como os requisitos do artigo 312 e 313, III, ambos do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da segregação preventiva, principalmente com fins de resguardar a integridade psicológica e física da vítima, o que demonstra ser insuficientes e inadequadas a conversão em medidas cautelares mais brandas; 3 – Ordem parcialmente conhecida e denegada, de acordo com o parecer.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa sustenta que a decisão que manteve a da prisão do paciente é ilegal, uma vez que afronta princípios constitucionais como o da proporcionalidade e de presunção de inocência, pois o acusado encontra-se acautelado há quase 07 meses por crime cujo detenção não comporta regime fechado.
Argumenta que o paciente mudou para outra cidade e que a vítima assinou declaração que ele não representa periculosidade, afastando perigo ou possibilidade de reincidência, o que torna desnecessária a prisão. Além disso, alega que a medida protetiva que embasou a prisão do paciente perdeu seu efeito, considerando que sobreveio sentença absolutória.
Sustenta, ainda, a ausência de risco concreto gerado pela liberdade do paciente e que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para garantir a ordem processual.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva com aplicação cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do art. 25, caput, da Lei n°14.344/2022.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ, fl. 23/24):
O patrono busca trazer aos autos uma discussão – para não dizer julgamento - moral quanto à motivação da vítima. Importante salientar, contudo, que nenhuma das duas motivações, sejam verdadeiras ou não, embasam ou embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva. É certo que os elementos objetivos que denotam os riscos da liberdade do réu em relação à integridade física, mental e emocional da vítima é que levaram à decretação da prisão preventiva. E tais elementos, conforme ressaltado, ainda persistem.
Para além de o acusado ter ficado por diversos meses foragido, com o auxílio material e moral dos pais, ficou claramente demonstrado que a soltura do réu implicará a proximidade do acusado com a vítima, o que lhe causou, e poderá causar imensos prejuízos.
É preciso registrar que esta magistrada acompanhou todo o desenrolar deste caso. Como já dito na decisão anterior, além da possível violação à sua dignidade sexual, J sofreu uma série de revezes decorrentes de ter denunciado os fatos. O fez sozinha, sem a companhia dos pais, teve que ser acolhida institucionalmente, pois mesmo diante de medida protetiva que determinava o afastamento do irmão, ambos permaneciam na mesma casa.
A adolescente teve uma série de crises de ansiedade e inclusive teria tentado suicídio em duas ocasiões. Em seu depoimento especial, J não escondeu quão traumático foi o período de acolhimento institucional. Alias, em todas as vezes em que ouvida, relatou de forma enfática que se sentia injustiçada por estar "presa" na casa abrigo e o irmão em liberdade, foragido, fato que lhe causava imensa revolta.
Registre-se que a adolescente chegou a fugir enquanto estava sob os cuidados dos pais, que não se preocuparam em ir atrás dela - como dito a esta magistrada em audiência concentrada.
A complexidade das circunstâncias fáticas que permeiam o presente caso fica evidenciada ante a existência de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou ao adolescente contra os pais (autos 0900118-45.2024.8.12.0051), por não terem tomado as providências ao saber do suposto ato infracional.
Assim, o fato de a vítima desejar uma vingança é tradução de toda a situação por ela vivida e, embora não justificável, é inteligível.
Portanto, a necessidade da prisão cautelar se mantem para garantir a ordem pública e assegurar o cumprimento das medidas protetivas, e proteger diretamente, a integridade física, mental e emocional da vítima.
Destaco que as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da preventiva, uma vez que esta se dá com juízo de cautelaridade e não culpabilidade. Por esse mesmo motivo não há falar em princípio da homogeneidade ou projeção acerca de eventual sanção a ser aplicada.
Por oportuno, especificamente quanto à subsidiariaedade da prisão, também restou demonstrada a insuficiência da medida pois, já ciente de que não poderia entrar em contato com a vítima, descumpriu as protetivas residindo com ela no mesmo local, quer seja, a residência dos pais, restando evidente que a prisão não pode, no caso, ser substituída com a mesma eficácia pela cumulação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois estas já foram deferidas e descumpridas.”
Assim foi fundamentado o acórdão que denegou a revogação da prisão preventiva do paciente (e-STJ, fls. 18/20):
Dessa forma, inegável, pois, a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo - (STF HC 106856).
Pela dicção dos artigos 312 e 313, do CPP, o decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo art. 319, do CPP.
In casu, malgrado o esforço argumentativo desenvolvido pela Defesa, inclusive quanto situações particulares do paciente, relacionados a mudança de residência para outro estado da federação e emprego nessa localidade, o caso não comporta a concessão da ordem, considerando pesar na balança circunstâncias relevantes que não podem ser desprezadas, guardada a pertinência do caso que se verificam presentes requisitos necessários de manutenção da ordem cautelar, advindos da extensão dos fundamentos apresentados nas decisões acima frisada, afastando qualquer alegação isolada de proposição abstratas.
Aliás, conforme extraído do caso e ressaltado no decisium, a prisão preventiva mantida contra o paciente encontra-se escorada em motivação suficiente a indicar o fumus comissi delicti e o periculum libertaitis, denotando-se na imperiosa necessidade de manutenção da segregação corpórea, sobretudo ante a descrição trazida das informações de que “além da possível violação à sua dignidade sexual, J sofreu uma série de revezes decorrentes de ter denunciado os fatos” sendo que “O fez sozinha, sem a companhia dos pais, teve que ser acolhida institucionalmente, pois mesmo diante de medida protetiva que determinava o afastamento do irmão, ambos permaneciam na mesma casa”, registrando-se também que “a adolescente chegou a fugir enquanto estava sob os cuidados dos pais, que não se preocuparam em ir atrás dela - como dito a esta magistrada em audiência concentrada”, decorrendo a “apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou ao adolescente contra os pais (autos 0900118-45.2024.8.12.0051), por não terem tomado as providências ao saber do suposto ato infracional”.
Ou seja, são inúmeras situações que, apesar de desprezadas pela Defesa em sua linha de argumentação, em contrapartida denotam-se relevantes na avaliação do caso, implicando conclusão na mesma linha do juízo singular, ainda mais ante sua proximidade a realidade dos autos, refutando o alegado excesso da medida imposta, considerando a presença de diversos requisitos a justificar a manutenção da segregação preventiva, principalmente com fins de resguardar a integridade psicológica e física da vítima.
E consoante ressaltado na decisão inaugural que indeferiu a liminar, necessário pontuar que, os mencionados autos n. 0800626-17.2023.8.12.0051, referem- se a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sendo que, embora exarada sentença absolutória do paciente, em sequência houve a interposição de embargos de declaração pelo MPE, sendo o decisium retificado para constar que, “o representado V.C.M não teve mandado de prisão expedido nestes autos, e a prisão comunicada às f. 78/81, refere-se a ação penal 0900002-39.2024.8.12.0051 e 0900133-14.2024.8.12.0051, em andamento”.
E sob tais indicativos, verifica-se que os autos n. 0900002-39.2024.8.12.0051 referem-se a potencial cometimento de atos infracionais análogos ao crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal) pelo paciente e outro envolvido, fazendo vítima J. C. M, em que foram concedidas medidas protetivas nos autos n. 0900256-46.2023.8.12.0051, tratando-se o segundo processo n. 0900133-14.2024.8.12.0051 de denúncia decorrente do descumprimento dessas medidas aplicadas, originando referida decisão de f. 13-16, contra a qual o impetrante se insurge no writ. Portanto, os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva restam demonstrados sem sombra de dúvidas, diante do fundado risco de reiteração de crimes de mesma natureza e contra pessoa sob mesma condição, de forma trazer a conclusão inicial da periculosidade do paciente, e a imperiosa necessidade de manutenção de sua custódia. A
ssim sendo, considerando que a manutenção da prisão cautelar do paciente está calcada na necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal entre outros requisitos, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado por este E. Tribunal.
Ante o exposto, ausente o alegado constrangimento ilegal, com o parecer, conheço parcialmente da ordem de habeas corpus, para denegá-la.
Como se observa, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é acusado de descumprir medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima - sua irmã - , a qual relatou possível violação à sua dignidade sexual. Apesar da determinação de afastamento entre os irmãos, ambos continuaram residindo na mesma casa.
Segundo o decreto, a liberdade do agressor representa efetivo risco à integridade física e pisicológic da vítima, pos, segundo registrado, a adolescente chegou a fugir enquanto estava sob os cuidados dos pais, os quais, segundo relato prestado em audiência concentrada, não demonstraram preocupação em procurá-la. Em razão disso, foi instaurado procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (autos nº 0900118-45.2024.8.12.0051), diante da omissão dos pais ao tomarem conhecimento do suposto ato infracional.
Ora, descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que “Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória.” (HC nº 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).
Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que “ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva” (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 8/4/2022).
Por fim, consta ainta que o acusado terira ficado por diversos meses foragido, com o auxílio material e moral dos pais, comportamento que demonstrado que a soltura do réu implicará risco à plicação futura da lei penal.
Ademais, a defesa argumentou que a medida protetiva que originou a prisão do paciente seria inválida, pois o paciente teria sido absolvido no processo relacionado. No entanto, foi esclarecido que a absolvição referia-se aos autos nº 0800626-17.2023.8.12.0051, que tratavam de um ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal). Embora inicialmente tenha ocorrido a absolvição, o Ministério Público Estadual (MPE) apresentou embargos de declaração, e a sentença foi corrigida para esclarecer que, naquele processo, nunca foi expedido mandado de prisão contra o paciente.
Portanto, a prisão atualmente vigente, portanto, não decorre desse processo de furto, mas sim das ações penais - nº 0900002-39.2024.8.12.0051 e nº 0900133-14.2024.8.12.0051 - que ainda estão em andamento e tratam de fatos relacionados ao presente habeas corpus, o que justifica a manutenção da medida.
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Corroboram:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE EM QUE SE ENCONTRA O AGRAVANTE E A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DE SAÚDE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, tendo em vista que responde à ação penal, na qual se apura a suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra mulher, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contudo, o paciente descumpriu as citadas medidas, na medida em que em três oportunidades distintas se aproximou da residência da ofendida, causando-lhe temor e colocando em risco a sua integridade física.
Sublinhou-se, ainda, que, quando do segundo descumprimento, a autoridade policial entrou em contato com o acusado que alegou não ter ciência de onde a vítima estaria morando, muito embora o endereço da ofendida constasse expressamente da decisão judicial que deferiu referidas medidas protetivas. Ainda assim, o paciente tornou a descumprir a decisão judicial, aproximando-se mais uma vez da residência da vítima.
De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a ação penal n. 1500191-15.2023.8.26.0438, que aqui se trata, foi suspensa e apensada aos autos da ação penal n. 1500210-21.2023.8.26.0438, na qual o ora agravante responde pela suposta prática dos crimes dispostos no art. 147-B, por duas vezes, e no art. 217-A, § 1º, ambos do Código Penal (violência psicológica contra mulher e estupro de vulnerável). Em 14/9/2023, o MM. Juiz de primeiro grau, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, manteve a custódia cautelar do acusado.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando reiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.
3. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer ao fim do processo, porquanto, em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
4. O Tribunal de origem destacou que não há nos autos documentos que atestem a gravidade da doença do paciente alegada pela defesa ou mesmo que comprovem omissão de tratamento da unidade penitenciária.
Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. ART. 316 DO CPP. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estupro de vulnerável, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação das decisões que revisaram a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, com base em elementos que indicam o descumprimento de medidas protetivas anteriores, o que demonstra a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e seja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As decisões judiciais que revisaram periodicamente a necessidade da prisão preventiva atenderam ao disposto no art. 316 do CPP, ao fundamentar que os requisitos legais para a manutenção da prisão ainda estavam presentes.
6. Em relação ao excesso de prazo, o andamento processual está prejudicado pela pendência de incidente de insanidade mental, cuja conclusão está sendo diligentemente conduzida pelo juízo de origem.
Foi recomendada a celeridade na conclusão do incidente pela Corte local.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas anteriores, que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 196.320/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. O descumprimento de medida protetiva, anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006, explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Soma-se a isso, o fato de o réu ameaçar de morte reiteradamente sua ex-companheira, não se intimidando nem mesmo perante os policias no momento da prisão, momento em que repetiu as ameaças. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Na interpretação das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória. 6. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 584.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, D Je de 18/6/2020.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, D Je 18/5/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA