HC 1087892/MG (2026/0134204-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOSADVOGADOS:RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO BENTO - MG172366ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS - MG220885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JHENNIFER ESTER DOS SANTOS PIMENTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JHENNIFER ESTER DOS SANTOS PIMENTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.494498-6/000, que manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
A defesa pretende, em liminar, o restabelecimento da prisão domiciliar, concedida à paciente desde a audiência de custódia. Afirma, para tanto, que a acusada é mãe de três crianças menores de 12 anos e que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça. Aponta que não houve descumprimento das condições impostas
O pedido de urgência comporta acolhimento.
Em 11/7/2021, o Magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e decretou a prisão domiciliar da autuada, pois ela tinha "filhos menores, sendo um deles ainda bebê, em fase de amamentação" (fl. 39). Na ocasião, fixou cumulativamente medidas cautelares de manter o endereço atualizado e de não sair da residência sem autorização judicial ou em caso de urgência médica.
A ré respondeu ao processo em prisão domiciliar e, em 13/10/2025, sobreveio sentença que a condenou pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. O Magistrado de origem, contudo, decretou a prisão preventiva da acusada pelos seguintes motivos (fl. 33, grifei):
A acusada Jhennifer Ester dos Santos Pimenta encontra-se em Prisão Domiciliar desde 11 de julho de 2021, em razão da Audiência de Custódia ocorrida em seu estado puerperal, a qual considerou o Art. 318-A do Código de Processo Penal.
Não obstante o dever de proteção à maternidade e à primeira infância, estabelecido pelo Artigo 318-A do Código de Processo Penal, a presente condenação definitiva, em regime inicial fechado e por crimes graves (tráfico e posse de armamento hediondo), impõe a revogação da prisão domiciliar e a imediata expedição do mandado de prisão em regime fechado. O status da prisão domiciliar é cautelar, e não definitivo. A condenação estabelece um novo e mais grave título prisional.
Contudo, observo que a ré possui quatro filhos menores, sendo um deles recém-nascido à época dos fatos (ID 8283563194, pág. 27). Embora a sentença de condenação definitiva imponha o cumprimento da pena, no caso de mulheres mães, a aplicação do Artigo 318-A do CPP exige cautela e ponderação dos princípios. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, tem reforçado a excepcionalidade de manter mulheres mães de crianças menores presas preventivamente ou de aplicar o regime fechado sem que o Juízo de Execução avalie o impacto das condições familiares.
A pena de reclusão é incompatível com a manutenção do domiciliar. Revogo, assim, a prisão domiciliar (Art. 318-A do CPP) e decreto a prisão da ré Jhennifer Ester dos Santos Pimenta, remetendo a situação familiar e o integral cumprimento da pena ao Juízo da Execução, inclusive para fins de avaliação da compatibilidade das medidas protetivas dos filhos com o regime imposto.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da acusada pelos motivos a seguir (fl. 21):
A defesa ressalta que, à época dos fatos, no ano de 2021, a paciente era genitora de dois filhos menores, sendo um deles recém-nascido, e que atualmente possui quatro filhos menores.
Aduz que a revogação da prisão domiciliar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é indevida, uma vez que não houve qualquer alteração da situação fática que autorizou a concessão do benefício.
Pois bem. O art. 318 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Contudo, há exceções à regra geral de deferimento da prisão domiciliar para mulheres mães de crianças, quais sejam, os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegaram o benefício.
No presente caso, a acusada foi flagrada praticando tráfico de drogas (substâncias, balança, dinheiro vivo em espécie e a própria confissão da paciente) e mantendo sob sua guarda uma arma de fogo com numeração suprimida, que é crime hediondo.
Ademais, como bem ponderado pelo Procurador de Justiça “é preciso salientar que a paciente Jhennifer Ester dos Santos Pimenta, quando das graves práticas delituosas, agiu em circunstâncias alheias à condição de genitora convenientemente invocada ao tempo”.
A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
A um primeiro olhar, noto que a alteração legislativa se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta Corte Superior. A ré é tecnicamente primária, mãe de três crianças menores de 12 anos de idade (fls. 41-43), são imputados a ela crimes sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que os delitos hajam sido praticado contra os infantes.
Ressalto que, "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei).
Desse modo, não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. A superveniência de sentença condenatória não é fundamento bastante para revogar a medida, se não houve ainda o trânsito em julgado, notadamente se não há notícias de descumprimento das condições fixadas para a medida prevista no art. 318, V, do CPP.
Nesse sentido: "Não é passível de dúvida que já houve condenação. Entretanto, não menos acertado é a circunstância de que o cárcere decorrente de sentença condenatória recorrível é espécie do gênero 'cautelar'" (HC n. 354.897/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Com efeito, a sentença condenatória recorrível não altera a natureza cautelar da prisão, tampouco representa, por si só, modificação da situação fática apta a afastar o direito à prisão domiciliar. A custódia da ré continua sujeita aos mesmos requisitos e limitações previstos nos arts. 318 e seguintes do CPP, que não foram afastados pela condenação em primeira instância.
Considerando, assim, as circunstâncias em que o suposto crime em questão foi perpetrado, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, para garantir que a acusada aguarde o julgamento do mérito desta impetração em prisão domiciliar.
À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, até o exame do mérito deste habeas corpus, com as diretrizes previamente estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau – sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau o envio de informações, bem como a senha para acesso aos andamentos processuais e os demais elementos indispensáveis à análise do alegado neste habeas corpus. As notícias devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ