HC 996764/SC (2025/0134215-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HEVILA MEYER DA SILVA LOPESADVOGADO:HEVILA MEYER DA SILVA - SC056145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de L C P – condenado por crimes de estupro de vulnerável a 26 anos e 8 meses de reclusão –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 56/73), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o afastamento do concurso material de crimes e o reconhecimento da continuidade delitiva, na fração de 1/6 para cada vítima – na condenação proferida na Ação Penal n. 5003691-96.2023.8.24.0062 (fls. 29/42, da 2ª Vara Criminal da comarca de São João Batista/SC) –, ao argumento de que os delitos foram praticados contra duas vítimas menores de 14 anos, durante o mesmo período e no mesmo local, valendo-se do mesmo modo de execução (fl. 7).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois:
a) correta a conclusão da Corte estadual acerca dos delitos perpetrados contra vítimas distintivas para aplicar a regra do concurso material, afastando a continuidade delitiva: embora os delitos perpetrados contra a vítima [...] tenham ocorrido mediante o emprego de violência real, essa circunstância não se repetiu nos crimes cometidos contra a ofendida [...]. Ou seja, o modo de execução dos ilícitos praticados contra as vítimas distintas divergiu. Diferentemente de [...]. não foi alvo de conjunção carnal e nem de ameaças (fl. 69); e
b) a fração utilizada para a continuidade delitiva, 2/3 (fl. 69), está fundamentada na quantidade de delitos – os abusos praticados tanto contra a vítima [...] quanto em desfavor da ofendida [...]. foram cometidos por diversas vezes no decorrer anos, conforme afirmado pelas infantes e reproduzido por sua genitora/tia (fl. 67). [...] Logo, ainda que não haja certeza acerca do número exato de abusos cometidos, é indubitável a ocorrência de mais de sete episódios para cada ofendida, conforme seus relatos, os quais já se apontou ser de especial relevância nos crimes desta natureza (fl. 68) –, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 980.507/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).