HC 996780/MT (2025/0134245-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANYLA RODRIGUES SIMAOADVOGADO:DANYLA RODRIGUES SIMÃO - MT031487OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NATALINA PANTOJA GOMESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALINA PANTOJA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 27 de março de 2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo convertida a prisão em preventiva por decisão proferida em audiência de custódia no dia seguinte.
A defesa sustenta que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de idade, e sua prisão viola o disposto no art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, bem como o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal), especialmente porque não há qualquer fundamentação concreta para justificar a excepcionalidade da custódia .
Afirma que a decisão de primeiro grau limitou-se a mencionar a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar risco real e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que a decretação da prisão preventiva não expôs elementos concretos, limitando-se a repetir termos como “garantia da ordem pública” e “quantidade de droga”, fundamentos considerados genéricos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a manutenção da prisão da paciente, sem avaliação da imprescindibilidade para com o filho menor, fere gravemente o direito à liberdade e o princípio da proteção integral da criança, caracterizando o periculum in mora necessário à concessão liminar do habeas corpus.
Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO