Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 10. UNIÃO (EXECUTADO), 1. ARTUR VIEIRA FILHO (EXEQUENTE), 2. BENJAMIN DA SILVA ZAMBONI (EXEQUENTE), 3. CARLOS CRISTINO RUTIS (EXEQUENTE), 4. CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (EXEQUENTE), 5. CECILIO GOMES DA SILVA (EXEQUENTE), 6. CICERO GALDINO DOS SANTOS (EXEQUENTE), 7. CLAIR EDITE SCHMITZ PEREIRA (EXEQUENTE), 8. CLAUDIONOR HERMOGENES COSTA (EXEQUENTE), 9. CLOVIS DE SOUZA (EXEQUENTE)
- Advogados
- VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), ARCELINO LEON (OAB 991/RO), ANAMARIA REYS RESENDE (OAB 5069/DF)
ExeMS 10438/DF (2022/0134356-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ARTUR VIEIRA FILHOEXEQUENTE:BENJAMIN DA SILVA ZAMBONIEXEQUENTE:CARLOS CRISTINO RUTISEXEQUENTE:CARLOS ROBERTO DOS SANTOSEXEQUENTE:CECILIO GOMES DA SILVAEXEQUENTE:CICERO GALDINO DOS SANTOSEXEQUENTE:CLAIR EDITE SCHMITZ PEREIRAEXEQUENTE:CLAUDIONOR HERMOGENES COSTAEXEQUENTE:CLOVIS DE SOUZAADVOGADOS:ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069ARCELINO LEON - RO000991VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Em atendimento ao despacho de fls. 1421-1422 – que determinou a intimação da UNIÃO para apresentação de documentação comprobatória acerca de alegados pagamentos administrativos passíveis de abatimento via correção das requisições já expedidas, referentes à rubrica “"PAGTO EXERC ANT DEC JUDIC ATIV (código 01301)" –, o ente público apresentou a petição de fls. 1427-1433, acompanhada de informações, na qual reconheceu expressamente que a mencionada rubrica se refere a valores decorrentes de processo distinto do presente feito.
Ademais, em análise técnica sobre a manifestação da UNIÃO (fls. 1435-1436), a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CPEX), além de consignar o reconhecimento já manifestado pela própria executada, destacou a ausência de correlação entre o período em que se iniciaram os efeitos financeiros vinculados à rubrica indicada e o período executado nestes autos, concluindo pela inexistência de reparos a sem realizados nos cálculos. Veja-se:
Nesse sentido, constata-se que essa verba remuneratória não foi objeto de execução neste feito, tendo sido requisitados somente os valores de soldo, adicional de operações militares, adicional de posto ou graduação, adicional de certificação profissional, adicional por tempo de serviço militar, gratificação de função de representação e gratificação natalina, como se observa dos cálculos de fls. 1.036-1.063. Inclusive, há informação de que o pagamento dessa vantagem ocorreu com efeitos financeiros a contar de janeiro/2020, enquanto o período executado neste feito é de agosto/2014 a dezembro/2015, ou seja, 5 anos antes.
(...)
Nesse contexto, e atendo-se que na manifestação de fls. 1.427-1.433, a União reconheceu que a rubrica em questão se refere a processo distinto deste feito, nos termos de consulta realizada ao Ministério da Economia, esta unidade entende que a impugnação formulada pela União, às fls. 1.397-1.406, não procede e, por conseguinte, não há reparos a serem realizados nos cálculos que deram origem às requisições expedidas, restando, portanto, análise acerca da liberação dos valores que atualmente se encontram bloqueados.
