Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NILTON BRANCHINI (IMPETRANTE), 2. BRANCHINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- NILTON BRANCHINI (OAB 012515/RS), MILENE NUNES CORRÊA (OAB 068997/RS)
MS 31219/RS (2025/0134368-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:NILTON BRANCHINIIMPETRANTE:BRANCHINI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:NILTON BRANCHINI - RS012515MILENE NUNES CORRÊA - RS068997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NILTON BRANCHINI e BRANCHINI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, apontando como autoridade coatora o OITAVO GRUPO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os impetrantes relatam que ajuizaram ação rescisória, buscando rescindir acórdão prolatado em recurso de apelação, "em razão de violação de norma jurídica por falta de intimação dos advogados" (fl. 7).
Requerida a gratuidade judicial, ela foi deferida apenas para a pessoa física. Proferiu-se decisão determinando a retificação do valor da causa e o pagamento das custas complementares, além do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015. Interposto agravo interno e embargos de declaração, ambos não foram conhecidos.
Alegam que o montante final das custas complementares e do depósito judicial alcança valor muito elevado (R$ 217.680,95), que não pode ser pago sem o prejuízo do próprio sustento seu ou de seus familiares.
Argumentam que estão sendo prejudicados por sucessivos erros da secretaria da Câmara, que não cadastrou os procuradores, deixando de intimá-los do acórdão proferido na ação anterior.
Informam que a ação rescisória foi julgada extinta porque não atendida a decisão que determinou o complemento das custas e do depósito, decisão essa que reputam ilegal, pois ofende o direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa.
Pedem a concessão de liminar para cassar a decisão que extinguiu a ação rescisória, com a concessão da gratuidade de justiça para possibilitar a análise do pedido rescisório, e que, ao final, seja concedida a ordem, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
