Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO SILVA MARTINS (OAB 102052/PR), GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO (OAB 100579/PR)
HC 1087909/PR (2026/0134416-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDOADVOGADOS:RODRIGO SILVA MARTINS - PR102052GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO - PR100579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCO ANTONIO DA MOTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO DA MOTA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043358-86.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar carece de fundamentação válida e idônea, limitando-se a reproduzir, sem acréscimo crítico, fundamentos da decisão originária e a afirmar genericamente a imprescindibilidade da medida, o que configuraria utilização de fundamentação per relationem sem ratificação com motivos próprios.
Alegam que houve negativa de apreciação adequada do mérito do pedido liminar, sob o argumento de que o exame demandaria análise mais profunda pelo órgão colegiado, o que violaria o dever de motivação e de tutela jurisdicional tempestiva, impondo a reapreciação do pleito com fundamentação concreta.
Requerem, liminarmente e no mérito, a determinação de reapreciação do pedido liminar pelo Tribunal de origem, com fundamentação concreta e idônea.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
