HDE 8323/EX (2023/0134502-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:T F FREQUERENTE:E F F FREQUERENTE:L F F FREQUERENTE:V F BREPRESENTADO POR:B F FADVOGADOS:LUIZ ANTÔNIO VARELA DONELLI - SP248542RAPHAEL VALENTIM E OUTRO(S) - SP432463SUZANA CAMARÃO CENCIN CASTELNAU - SP275353REQUERIDO:M M FREQUERIDO:C F B DE OREQUERIDO:K F BREQUERIDO:J N F BREQUERIDO:J M F MADVOGADOS:CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ - SP105113IVAN JOSÉ BENATTO - SP052785EVANDRO VAZ DE ALMEIDA - SP298812ARIADNE SAMIRA SOUZA FASSINA - SP399288
DECISÃO
T. F. F., por si e representando os menores E. F. F. F. e L. F. F. F. e V.F.B. (menor) representado por B. F. F., com amparo no art. 960 do CPC, arts. 216-C a 216-X do RISTJ e art. 15 da LINDB, formulam requerimento de homologação de decisão estrangeira proferida nos autos do processo n. 65/2021, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido L. F.
Narram que o testamento foi firmado no estrangeiro, em 17/3/2019, dispondo exclusivamente acerca da divisão do patrimônio referente à participação societária na empresa Lirenia Investiments Ltd., constituída e situada nas Ilhas Virgens Britânicas, com observância da legislação brasileira, inclusive quanto à disponibilidade de bens.
Afirmam que, com o falecimento de L. F. em 29/12/2020, foi aberta a sucessão e feita a leitura das disposições testamentárias nas Ilhas Virgens Britânicas, nomeando-se o primeiro requerente, T. F. F., como testamenteiro, nos termos da legislação local, e em sua ausência, B. F. F. O pedido de instauração do inventário foi encaminhado em 26/2/2021, originando os autos n. 65/2021, e, após os trâmites próprios, foi deferida em 12/5/2021 a execução das últimas vontades do falecido, por meio da sentença judicial cuja homologação se busca no presente feito.
Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 535-591, 649-693 e 694-720, sustentando, em síntese: (i) ausência de tradução juramentada de documentos; (ii) falta de interesse de agir, por ausência de indicação dos efeitos que produziria no Brasil; (iii) ausência de decisão proferida por autoridade competente, pois os documentos de fls. 19/25 são meros atos notariais, de caráter extrajudicial, da lavra da Tabeliã Pública, falecendo ao STJ competência constitucional para homologação de tais atos; (iv) litigância de má-fé dos requerentes, ao afirmar que o testamento teria sido lavrado nas Ilhas Virgens Britânicas, pois, na verdade, foi digitado e impresso em Ourinhos-SP, de onde o falecido nunca saiu, e ao ocultar a pré-existência da ação de impugnação de validade de testamento particular n. 1006584-40.2022.8.26.0408, ajuizada em 11/10/2022, em curso na 2ª Vara Cível de Ourinhos-SP, responsável pelo inventário do falecido (proc. n. 1000044-10.2021.8.16.0408); (v) competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para confirmar testamento particular produzido e firmado no Brasil, a teor do art. 23, II, do CPC, independentemente de os bens situarem-se no exterior; (vi) ausência de comprovação de regular citação no processo alienígena; e (vii) ausência de comprovação do trânsito em julgado.
Em réplica, os requerentes sustentam que os documentos de fls. 111-193 e 278-361, correspondentes ao doc. 3 que instruiu a inicial, são relativos à legislação estrangeira aplicável ao caso e não consubstanciam documentos indispensáveis ao ajuizamento e desenvolvimento válido do presente feito. Além disso, caso se entenda pela necessidade de sua tradução juramentada, devem os requerentes ser intimados para a devida regularização. Sustentam cabível a homologação de decisão estrangeira de cunho declaratório, o que se justifica no caso, uma vez que todos os herdeiros são residentes no Brasil. Aduzem que o testamento, caso tivesse sido firmado no Brasil, demandaria abertura e confirmação pela via judicial, eis que há herdeiros menores, de modo que seria atendido o disposto no art. 961, § 1º, do CPC. Alegam que o bem objeto da partilha definida pelo testamento situa-se no exterior, o que, inclusive, o submete à legislação alienígena e que o pedido de homologação não visa validar o testamento, o que foi feito pela justiça alienígena, mas sim reconhecer a eficácia da decisão que autorizou a execução das disposições testamentárias. Sustentam que o feito foi instruído com a documentação necessária, inexistindo exigência de juntada de cópia integral do processo estrangeiro, e que a citação deve corresponder às normas processuais do país estrangeiro. Por fim, salientam desnecessária a prova do trânsito em julgado, bastando a comprovação da eficácia da decisão estrangeira no país de origem.
Em tréplica, os requeridos insistem na deficiência dos documentos acostados por falta de tradução juramentada; que o testamento é brasileiro e que o pleito de homologação carece de necessidade e utilidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a falta de decisão estrangeira para ser delibada, não se prestando a via eleita para "fazer valer testamento estrangeiro referente à partilha de bens situados no estrangeiro".
É o relatório. Decido.
Constam dos autos os seguintes documentos: apostilamento (fl. 18); decisão estrangeira (fls. 18-21; 369-388; 402-404; 407-415); tradução da apostila e da decisão estrangeira (fls. 22-24; 389-396; 416-422).
Os documentos que a parte requerida aponta como desacompanhados da tradução juramentada (fls. 111-193) consistem em cópias da legislação alienígena que foram traduzidas pelo tradutor do Google.
Consoante dispõe o art. 216-C, apenas os documentos indispensáveis ao pedido de homologação de decisão estrangeira devem ser acompanhados de tradução juramentada. Assim, não sendo o teor da legislação alienígena indispensável ao julgamento do presente pedido, desnecessária sua tradução juramentada.
Os requeridos sustentam a falta de interesse de agir, uma vez que não houve indicação dos efeitos que a decisão estrangeira produziria no Brasil.
Os requerentes afirmam que a homologação se justifica na medida em que todos os herdeiros são residentes no Brasil.
Esta Corte Superior já admitiu a homologação de sentença estrangeira que tenha versado apenas sobre a validade de testamento feito no exterior, sem dispor sobre bens situados no Brasil, salientando, inclusive, que a homologação não acarreta óbice para que o juízo onde tramita o inventário, em cognição plena, decida sobre a ordem de vocação hereditária e questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro. Leia-se a ementa do precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré.
2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.
Precedentes do STF.
3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15.
3- Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente.
(HDE n. 966/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Edição n. 235 da Jurisprudência em teses, tese n. 10.
Não merece prosperar o argumento de que a decisão homologanda seria mero ato notarial, de caráter extrajudicial, da lavra da Tabeliã Pública, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não teria competência constitucional para a pretendida homologação.
Note-se que o pedido de homologação não se refere ao testamento em si, mas à decisão que o considerou válido. A lei brasileira – art. 961, § 1º, do Código de Processo Civil – admite a homologação da decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. Nesse sentido: AgInt na HDE 6900/EX, Corte Especial, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024. Ora, se o testamento fosse firmado no Brasil, sua abertura e confirmação deveriam ocorrer judicialmente, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a decisão estrangeira que reconhece a validade do testamento feito no exterior, dispondo sobre bens situados no exterior, possui natureza jurisdicional e mostra-se passível de homologação.
O argumento de que tramitam no Brasil ação de impugnação da validade de testamento particular e inventário dos bens aqui situados não se mostra suficiente para obstar a homologação pretendida, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 24 do CPC e, notadamente, em se tratando de decisão estrangeira referente à partilha de bens situados no exterior. De qualquer maneira, ressalte-se que a coisa julgada alienígena não produz efeito no que concerne à competência exclusiva da Justiça brasileira.
Afasta-se a alegada irregularidade da citação no processo alienígena, pois foi reconhecida pela decisão homologanda a publicação de editais, conforme as normas do país onde o processo tramitou. A respeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a validade da citação deve ser verificada de acordo com as normas processuais do país de origem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na HDE n. 3.384/EX, Corte Especial, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; e HDE n. 818/EX, Corte Especial, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 4/9/2019, DJe de 10/9/2019.
Por fim, igualmente não prospera a alegação de ausência de comprovação do trânsito em julgado. É preciso que se atente à modificação introduzida pelo inciso III do art. 963 do CPC/2015, cuja dicção não mais alude ao trânsito em julgado da sentença homologanda, mas sim à sua eficácia no país em que proferida.
No caso, consta a decisão que atesta a validade do testamento e ordena seu cumprimento (fls. 23), sendo de se reconhecer sua eficácia no país de origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.
Custas ex legis e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA