SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 996767/RJ (2025/0134517-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P A B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P A B L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0120395- 76.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita para realização da busca pessoal. Aduz que, conforme a narrativa dos policiais, estes não visualizaram o adolescente em nenhuma conduta típica de tráfico, apenas o avistaram caminhando durante patrulhamento de rotina. Acrescenta que, durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente, sendo o material delitivo localizado posteriormente atrás de um poste, próximo de onde o adolescente estava caminhando, não havendo, portanto, elementos objetivos que configurassem fundada suspeita nos termos exigidos pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A impetrante invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como prova ilícita a busca pessoal realizada sem a indicação de parâmetros objetivos que justifiquem a medida, destacando que o fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após busca no local não convalida a ilegalidade prévia.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução das medidas socioeducativas durante o processamento deste habeas corpus, apontando a existência de periculum in mora pela possibilidade de dano grave e irreparável à liberdade de locomoção do paciente, e de fumus boni iuris face à injusta coação e ameaça de lesão demonstradas. No mérito, pleiteia que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, diante da ausência de justa causa, cassando-se, por conseguinte, a sentença.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 67-68.
Informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 71-85.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 92-94, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, a sentença proferida aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida, considerando que foi a primeira passagem infracional do adolescente. No mesmo sentido, o acórdão afirmou, às fls. 20-21:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva em face da Sentença que julgou procedente a Representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (I) saber se o recurso de apelação defensivo deve ser recebido também no efeito suspensivo; (II) saber se cabível o pleito desclassificatório para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e (III) aferir se o conjunto fático-probatório é capaz de conferir certeza necessária quanto à autoria do ato infracional imputado ao jovem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efeito suspensivo que só pode ser concedido para evitar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. A procrastinação da execução da Medida Socioeducativa poderá causar dano aos sentenciados, eis que impediria as intervenções necessárias à ressocialização dos jovens infratores e sua proteção, pois manteria inalterada a situação que os levou à prática do ato infracional. Tal raciocínio colide com o disposto no art. 227 da Constituição da República. Mantém-se, assim, o indeferimento do pleito de concessão de efeito suspensivo. 4. O representado confirma que estava no local mencionado pelos agentes, embora alegue ser usuário e que ali se encontrava apenas para comprar maconha. No entanto, os agentes relataram em ambas as sedes que, ao avistarem uma sacola com drogas atrás de um poste, ficaram esperando, quando, então, o adolescente surgiu para buscá-la, ocasião em que foi abordado. Acrescente-se que o menor indicou sua prima Vitória como sendo a pessoa a quem entregou o dinheiro do tráfico. Na ocorrência, foram arrecadados: 12,8g (doze vírgula oito gramas) de maconha, acondicionados em 01 (um) tablete revestido por plástico fino transparente, apresentando rótulo adesivo com a inscrição "C.V. - 50" com a bandeira da Alemanha e o Homer Simpson; 4g (quatro gramas) de cocaína, na forma de crack, distribuídos em 08 (oito) sacolés com a inscrição "MORRO DO ALEMAO - CRACK - 30 - CV" e a imagem do "Coisa" na parte posterior e 10g (dez gramas) de cocaína em pó, distribuídos em 04 (quatro) sacolés, com a inscrição "MORRO DO ALEMAO - PO - 50 - CV - Melhor Gestão". 5. Os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório mostram-se seguros e coerentes e assim se apresentam desde a fase policial, frisando-se não haver notícia nos autos de que tivessem quaisquer motivos para prejudicar o menor com tão grave acusação nem indícios nesse sentido, destacando que mencionaram não o conhecer de outras ocorrências. Não é demais destacar que a jurisprudência majoritária, mesmo com a nova redação dada à Súmula 70 TJRJ, em Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/12/2024, continua sendo no sentido de que os Policiais, em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição, reforçando, apenas, a necessidade de que os depoimentos sejam corroborados por outras provas presentes nos autos e que a sentença seja devidamente fundamentada. Vejam-se os novos termos: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". 6. Procedência da Representação mantida. Incabível o pleito de desclassificação. 7. Medida socioeducativa de liberdade assistida que se mantém. No caso vertente, de acordo com a FAI acostada no index 104, trata-se da primeira passagem do adolescente pela Justiça Menorista. Consta, ainda, Relatório Social (index 116) na qual menciona que o adolescente tem estrutura familiar e estuda. A medida está em sintonia com o artigo 227 da Constituição Federal, pois visa à proteção, reeducação e conscientização do adolescente, a fim de protegê-lo e afastá-lo do ambiente criminoso, além de lhe permitir o retorno aos estudos e reflexão sobre os atos que praticou. IV. DISPOSITIVO 8. Desprovimento do Recurso
No caso em tela, com o adolescente foram encontrados: 12,8 gramas de maconha, acondicionados em 01 tablete revestido por plástico fino transparente, apresentando rótulo adesivo com a inscrição "C.V. - 50" com a bandeira da Alemanha e o Homer Simpson; 04 gramas de cocaína, na forma de crack, distribuídos em 08 sacolés com a inscrição "MORRO DO ALEMAO - CRACK - 30 - CV" e a imagem do "Coisa" na parte posterior; 10 gramas de cocaína em pó, distribuídos em 04 sacolés, com a inscrição "MORRO DO ALEMAO - PO - 50 - CV - Melhor Gestão", em atividade nitidamente destinada ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Quanto à alegação de que houve ilegalidade na abordagem pessoal, tal argumentação não merece prosperar, visto que a suposta nulidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Neste sentido, acatar o mencionado argumento seria permitir a supressão de instância, o que é vedado pelos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. [...] 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023).
Mesmo superando esse óbice, não houve nenhuma irregularidade na abordagem policial. Explico.
A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".
Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.
Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):
"fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito)." (grifamos)
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".
No presente processado, não se vislumbrou nulidade, visto que os policiais agiram dentro da legalidade ao investigar crime de tráfico de drogas naquela região. Neste sentido, os policiais, além de agiram por ser seu dever de ofício, registraram que não conheciam o paciente e nem tinham motivo para prejudicá-lo, verbis:
Os Policiais Militares Thiago Rodrigues Costa e Thiago da Silva Diniz, em sede policial, narraram os fatos como descritos na Representação, tendo ambos acrescentado que o adolescente assumiu que realizava a venda de drogas e mostrou mensagens que mantinha com compradores, tendo sido necessário o uso de algema para evitar fuga do nacional (indexes 14 e 18). Em Juízo, conforme consta da Sentença, confirmaram os fatos descritos na Representação. O PM Thiago Costa disse que "se recorda dos fatos; que receberam informações de traficância no local; que ao chegar no local, avistaram uma sacola atrás de um poste e ficou esperando, até que o adolescente foi buscar a sacola e ao ser abordado encontrou a droga apreendida dentro da sacola; não conhecia o adolescente e não tem informações sobre o envolvimento da Vitória no tráfico; que o adolescente informou que entregou o dinheiro para ela guardar sem informa-la a procedência; que a droga localizada estava em fácil visualização e o local já é conhecido por atividade do tráfico.” O PM Thiago Diniz respondeu que é policial militar, prestando compromisso legal; que se recorda dos fatos; que receberam as informações do tráfico no local; que procederam ao local e o policial Costa quem visualizou e abordou o adolescente com a sacola de drogas; que a droga estava atrás de um poste, em um local abandonado; que assim que encontram a droga, procederam para busca e o Costa ficou no local e viu o adolescente indo pegar a droga." (fls. 25-26).
Esse também é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal ao determinar que: "A função preventiva e ostensiva da PM tem o objetivo de resguardar a segurança pública, sendo legítimas as abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos" (AgRg no RHC 229.514). Assim:
"Se um agente do Estado não puder realizar a abordagem em via pública e partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, AgRg. no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, decisão unânime, p. 23/10/2023).
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 791.510 AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg, ministro Ribeiro Dantas).
FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ID ÔNEA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que o paciente foi abordado pelos policiais por estar em local em que já houvera sido visto correndo e dispensando o que possuía ao avistar a viatura policial e, no dia dos fatos, foi encontrado agachado, mexendo no chão, com um pacote em mãos, constando que ao avistar os policiais, soltou o referido pacote e tentou empreender fuga de bicicleta, ou seja, havia fundada suspeita de que ele poderia estar em poder de entorpecentes.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024;grifos nossos)
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 996767/RJ (2025/0134517-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P A B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P A B L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0120395-76.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita para realização da busca pessoal. Aduz que, conforme a narrativa dos policiais, estes não visualizaram o adolescente em nenhuma conduta típica de tráfico, apenas o avistaram caminhando durante patrulhamento de rotina.
Acrescenta que, durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente, sendo o material delitivo localizado posteriormente atrás de um poste, próximo de onde o adolescente estava caminhando, não havendo, portanto, elementos objetivos que configurassem fundada suspeita nos termos exigidos pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
A impetrante invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como prova ilícita a busca pessoal realizada sem a indicação de parâmetros objetivos que justifiquem a medida, destacando que o fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após busca no local não convalida a ilegalidade prévia.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução das medidas socioeducativas durante o processamento deste habeas corpus, apontando a existência de periculum in mora pela possibilidade de dano grave e irreparável à liberdade de locomoção do paciente, e de fumus boni iuris face à injusta coação e ameaça de lesão demonstradas. No mérito, pleiteia que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, diante da ausência de justa causa, cassando-se, por conseguinte, a sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da suspensão ou não da execução das medidas socioeducativas, bem como, a legalidade ou não da busca pessoal, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 996767/RJ (2025/0134517-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P A B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.