HC 997612/MG (2025/0135003-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DINIZ SOARESCORRÉU:GABRIEL MAGALHAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, questionando a condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, impetrado em favor de Pedro Henrique Diniz Soares, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O paciente encontra-se condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico de drogas (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06), conforme acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 29-43).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da utilização de prova ilícita, alegando-se que os dados extraídos do telefone celular do paciente foram obtidos sem autorização judicial, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilicitude de provas obtidas sem ordem judicial.
Além disso, menciona-se que o acórdão recorrido infligiu interpretação divergente ao artigo 157 do Código de Processo Penal, em relação à admissibilidade de provas ilícitas, o que evidencia constrangimento ilegal.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para declarar a ilegalidade da prova que embasou a condenação do paciente, reconhecendo a nulidade das provas obtidas e absolvendo o réu.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Essa não é a situação presente, uma vez que a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)