Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 996787/PE (2025/0135006-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE LUCIANO CORREIA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUCIANO CORREIA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi colocado em regime semiaberto em 22/12/2023 e iniciou trabalho externo com monitoramento eletrônico em 15/2/2024 (semiaberto harmonizado). Em 18/7/2024, foi determinada a regressão cautelar de regime por suposta prática de falta grave, consistente em deixar a bateria do aparelho de monitoração descarregada (fl. 3).
Posteriormente, o Conselho Disciplinar da Penitenciária decidiu pela punição do paciente por falta grave, e o juízo de execução homologou o PAD instaurado em seu desfavor, determinando a regressão definitiva de regime (fl. 3).
A defesa interpôs agravo de execução, que foi improvido pelo Tribunal de origem (fls. 16-35).
Sustenta que a conduta do paciente se enquadra como falta média, conforme o art. 131, XXXIX, do Código Penitenciário de Pernambuco, e não como falta grave, conforme o art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP), alegando violação ao princípio da legalidade estrita e vedação à analogia in malam partem (fls. 5-6).
Afirma que a decisão do Juízo de execução não seguiu a Resolução 412/2021 do CNJ, que estabelece diretrizes para o monitoramento eletrônico (fls. 9-11).
No mérito, pugna pela desclassificação da falta grave para falta média. Subsidiariamente, pede a modulação dos efeitos da sanção disciplinar, observando os princípios da proporcionalidade e individualização das penas (fl. 14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício para se anular decisão que homologou falta disciplinar, determinando-se realização de oitiva judicial do paciente (fls. 123-133).
