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Processo Nº 0135017-43.2026.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0135017-43.2026.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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0 Maio 2026 2 eventos 25 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP) HC 1087980/SP (2026/0135017-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO:NATALIA PEREIRA RIBEIRO - SP437428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVACORRÉU:JESSICA GOMES DE VASCONCELOSCORRÉU:KAICK GABRIEL SANTOS DA SILVACORRÉU:MARCOS VINICIUS GALVAO MOUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501732-49.2024.8.26.0535).
Depreende-se da petição inicial que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática, aos 27/6/2024, do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (e-STJ fls. 57/93).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem em 26/5/2025, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 9/49.
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria, notadamente pela aplicação indevida da majorante do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal sem individualização da conduta do paciente, bem como pela ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento na terceira fase, em afronta ao artigo 68 do Código Penal.
Requer, dessa forma, em âmbito liminar, o afastamento provisório da causa de aumento do emprego de arma de fogo ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase, com readequação da pena e do regime prisional; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a referida majorante em relação ao paciente ou, subsidiariamente, reduzir a exasperação pelas causas de aumento do roubo, com nova fixação da pena em patamar adequado.
18 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Abril 2026 2 eventos 13 abr 2026 · 00:00 · há 5 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 151/152).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 158/166 e 167/231).
O MPF opinou pela não concessão da ordem (e-STJ fls. 236/238).
É o relatório. Decido.
Do sistema eletrônico desta Corte Superior, observa-se que não se conheceu do AREsp n. 3.114.899/SP, havendo o trânsito em julgado em desfavor do paciente aos 20/2/2026, de modo que o presente writ, impetrado aos 9/4/2026, é substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
Esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; e AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da dosimetria estabelecida em acórdão estadual transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Sodalício acerca das controvérsias ora trazidas.
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do artigo 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, esta não é a situação dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade flagrante na dosimetria da pena imposta ao paciente. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, a impetrante alega não ser o caso de aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo em desfavor do paciente, porquanto não houve a individualização e a demonstração, de forma concreta, de que ele efetivamente foi quem fez uso do artefato bélico. Destaca que "a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige prova idônea e individualizada para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, sendo vedada sua aplicação automática a todos os agentes em hipóteses de concurso de pessoas" e sustenta a ausência de "prova individualizada de sua incidência em relação ao paciente" (e-STJ fls. 5/6).
Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem acerca da autoria e da dinâmica delitiva e sobre a incidência da majorante da arma de fogo (e-STJ fls. 14/31 e fls. 34/37, grifos nossos):
Consta da inicial acusatória que, no dia 27 de junho de 2024, por volta das 12h50m, na confluência da Avenida Dutra com a Rua Nick, Jardim Emília, na cidade e Comarca de Arujá, KAICK GABRIEL SANTOS DA SILVA, DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVA, MARCOS VINÍCIUS GALVÃO MOUTINHO e JESSICA GOMES DE VASCONCELOS, agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular da marca Samsung e uma corrente, bens de propriedade da vítima Leonardo de Souza Oliveira.
Ocorre que, no local dos fatos, visualizaram o caminhão da vítima Leonardo de Souza Oliveira estacionado e, por este motivo, resolveram que ele seria o alvo de seu intento criminoso. Assim sendo, os corréus KAICK, DIOGO e MARCOS aproximaram-se do caminhão supracitado, em posse de uma arma de fogo e de um simulacro.
O ofendido Leonardo, em suas oitivas em ambas as fases da persecução penal, informou que estacionou seu veículo na alça de acesso ao Rodoanel para ligar para um funcionário da empresa, quando foi surpreendido com uma batida na porta e ao olhar se deparou com uma arma de fogo apontada em sua direção. O criminoso ordenou que o acompanhasse até a parte de trás do caminhão, quando surgiu mais um roubador que encostou outra arma de fogo em sua nuca. Os criminosos diziam a todo tempo que iriam atirar para matá-lo. Exigiram a entrega de sua corrente, aliança e telefone celular. Uma viatura policial passou pelo local e o ofendido conseguiu fazer um gesto chamando a atenção dos policiais, que pararam a viatura e ele saiu correndo. Um dos criminosos deu um tiro para o alto para alertar os comparsas que estavam no caminhão. Todos os roubadores saíram correndo. Reconheceu a arma de fogo que lhe foi apontada como de calibre .38. Seus bens foram recuperados. A vítima, ainda, de maneira segura, procedeu com o reconhecimento dos corréus KAICK, DIOGO e MARCOS perante a autoridade policial, como os autores do delito sofrido, em juízo ratificou o reconhecimento dos acusados MARCOS e DIOGO. Acrescentou não ter avistado a corré JESSICA, mas ficou sabendo pelos policiais que ela estava no interior do veículo Honda Civic para dar fuga aos demais roubadores.
Não há nenhuma razão para invalidar os mencionados depoimentos e o reconhecimento feito pela vítima, pois não se observa no presente caso, qualquer intenção deliberada da mesma, de prejudicar os recorrentes, pessoas que sequer conhecia. Ainda, nos delitos patrimoniais, os quais, em grande maioria, são cometidos na clandestinidade, as declarações da vítima são de extrema importância para elucidar os fatos e apontar a autoria.
E, também, o que prevalece junto aos nossos Tribunais:
“As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu" (STJ - HC n. 195.467/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2011).
“Inexistindo nos autos qualquer circunstância que desautorize ou desacredite a palavra da vítima, esta assume relevo e deve ser admitida como elemento de convicção, sendo suficiente para dar suporte a condenação, inclusive quanto ao uso da arma e concurso de pessoas. 3- a r. Decisão recorrida desafia reparo parcial. (TJRJ AC 2008.050.07527 3ª C. Cr. Rel. Relª. Desª. Maria Angélica Guedes DJe 31.08.2009).
Ainda, em depoimentos harmônicos, coerentes e verossímeis, proferidos em juízo, os policiais responsáveis pelas diligências ratificaram a versão acusatória.
O guarda civil municipal Geovanne relatou que durante patrulhamento pela rodovia, notaram um homem, cercado por três indivíduos, que fez um sinal discreto pedindo socorro. Assim, direcionaram a viatura para efetuar a abordagem, momento em que os três homens empreenderam fuga. Em buscas pelas imediações, localizaram o corréu KAICK escondido em um matagal. Com o apoio da polícia militar conseguiram deter os outros envolvidos. Próximo ao local encontraram uma motocicleta estacionada e um simulacro de arma de fogo. Veio a saber que os demais criminosos foram presos no interior de um veículo Honda Civic com os pertences da vítima.
Ao passo que o policial militar Everton narrou que o Centro de Operações Integrado reportou que uma viatura da GCM estava solicitando apoio, tratando-se de um roubo de caminhão, e três indivíduos haviam empreendido fuga. Assim, se deslocou para região e, na Avenida Dutra observou um carro Honda Civic parado bloqueando a rua lateral (Rua Nick), de onde surgiu o corréu DIOGO correndo, se mostrando nervoso e eufórico, sendo que ao ver a viatura se assustou e entrou rapidamente no veículo. Em vista disto efetuaram a devida abordagem do automóvel, onde já se encontravam os corréus MARCOS e JESSICA. Realizada revista pessoal, encontraram na carteira do réu DIOGO a corrente da vítima e, em seu bolso, a chave da motocicleta. No veículo encontraram o aparelho celular da vítima.
Tais depoimentos não devem ser desqualificados, tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa aos recorrentes. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova.
Por sua vez, os corréus KAICK, MARCOS e DIOGO assumiram parcialmente a prática criminosa.
KAICK atestou que praticou o roubo com MARCOS e DIOGO, abordando a vítima na Rodovia Dutra e subtraindo os pertences da mesma. Porém, disse que se valeram apenas de um simulacro de arma de fogo e se deslocaram até o local em duas motos, nas quais iriam fugir, não tendo a corré JESSICA participação no crime.
DIOGO também assumiu ter subtraído os pertences do ofendido, junto com KAICK e MARCOS. Fugiu com KAICK para um lado e MARCOS foi para o outro, mas ao chegar na Rua Nick, cerca de cinco minutos depois, o réu MARCOS telefonou dizendo que tinha ido em casa buscar o carro, foi abordado quando entrava no automóvel. Foram até o local do crime em duas motocicletas e pretendiam fugir nas mesmas, sendo que a corré JESSICA não praticou o delito.
De igual forma o corréu MARCOS alegou que praticou o roubo com DIOGO e KAICK, subtraindo os pertences pessoais da vítima e, quando a polícia apareceu fugiu em direção a sua moto, foi até sua residência, buscou JESSICA e iam almoçar. Ligou para DIOGO e foi buscá-lo na Rua Nick, momento em que foram abordados pela polícia. Se valeram apenas de um simulacro de arma de fogo.
Eis que, a confissão é a prova por excelência. É a probatio probatissima. Em princípio, é tudo de que se necessita para se ter por demonstrada a autoria de um delito, desde que seja verossímil, certa, clara, persistente e coincidente com outros elementos.
É certo que a confissão, que não conflita com as demais provas produzidas e, desde que não demonstrada a sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente é marco indelével da autoria, autorizando e servindo como sucedâneo para uma decisão condenatória.
Sendo assim, em que pesem os argumentos apresentados pelas combativas defesas, não procedem as teses defensivas, revelando-se não só correta, como necessária a condenação dos réus conforme pontuado acima, pois encontra-se baseada nos insuspeitos relatos da vítima e testemunhas.
Dessa forma, uma vez configurado o crime descrito na denúncia, o desfecho condenatório era de rigor, posto que, como analisado a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis.
Ato contínuo, devidamente reconhecida a presença das circunstâncias majorantes, previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, qual seja, o fato do delito ter sido cometido mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que restaram comprovadas de forma cabal pelos depoimentos trazidos aos autos, em especial pela palavra da vítima, elevando-se a pena em 1/3 e 2/3 subsequentemente.
Neste sentido já se posicionou a jurisprudência:
“Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária” (RJDTA Crim 25/288).
Ora, em todas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou que foi abordada por indivíduos em posse de no mínimo duas armas, tendo uma sido apontada diretamente para sua face, reconhecendo a mesma como de calibre .38, enquanto outra foi colocada em sua nuca, acrescentando, ainda que com a chegada dos policiais, um dos criminosos efetuou disparo para o alto, não recaindo qualquer dúvida sobre o depoimento da mesma, como já pontuado.
Este é o entendimento do doutrinador Tourinho Filho:
“A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, estará apta a prestar necessários esclarecimentos à justiça.” (Processo Penal, 3º volume, Saraiva, São Paulo, 1993, p. 259).
E, também, o que prevalece junto aos nossos Tribunais:
“As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu" (STJ - HC n. 195.467/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2011).
Assim, ainda que um dos armamentos utilizados pelo corréu tenha sido identificado como simulacro, é certo que no mínimo uma arma de fogo foi empregada, sendo reconhecida pela vítima como de calibre .38 e apta a realizar disparos.
Ressalta-se, ainda, que não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, que a arma seja apreendida, e a realização de perícia que comprove sua potencialidade lesiva. A falta destas circunstâncias não impede o reconhecimento da referida causa de aumento, já que comprovada de forma cabal, como já dito, pelos depoimentos trazidos aos autos, em especial pela palavra da vítima.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (STJ - AgRg no AREsp 2076555/RS, Relator(a): Min. Joel Ilan Paciornik, T5 - Quinta Turma, DJe em: 23/08/2022).
“ROUBO QUALIFICADO - Emprego de arma - Não apreensão do artefato utilizado pelo agente - Irrelevância - Vítima que afirma categoricamente que um dos agentes portava um revólver - Aplicação do art. 157, § 2.º, I, do CP” (TJSP) - RT 852/568.
“QUALIFICADO - Caracterização - Simulação de porte de arma de fogo ou do porte e exibição de arma de brinquedo - Irrelevância da ausência da apreensão do simulacro e de seu submetimento a exame pericial, desde que configurada a intimidação psicológica da vítima - Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP” (TA CrimSP) RT 780/608.
Com efeito, tendo sido registrado pelo acórdão impugnado que as provas dos autos, notadamente o depoimento da vítima, dão conta de que os três agentes, em posse de arma de fogo, abordaram o ofendido, não há que se falar na necessidade de comprovação de que o paciente foi quem fez uso do artefato para que a majorante seja aplicada em seu desfavor.
A posição consolidada neste Sodalício é a de que, presente a unidade de desígnios entre os corréus, que, agindo em concurso, praticam o delito mediante comunhão de vontades, a majorante objetiva da arma de fogo usada por um dos agentes se comunica aos demais, ainda que não tenham todos os sujeitos efetivamente empregado o artefato bélico, cuja utilização no crime é conjuntura conhecida dos coautores, como no presente caso.
Assim, entende-se que, "conforme a jurisprudência desta Corte, 'no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)' (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015)" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E 226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP; 59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE, NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
[...] 2. Quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, no caso concreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da vítima que, categoricamente, em Juízo, reconheceu pessoalmente o recorrente, destacando, que quando Eduardo subiu na motocicleta viu o rosto dele (fl. 737), bem como o fato descrito no acórdão de que a res furtiva foi encontrada na casa em que o apelante realizava um churrasco e onde o corréu era inquilino.
3. A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins, Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva - asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com emprego de duas armas de fogo, além de facas. [...] Nessa toada, ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo, mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art. 30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (fl. 1.103).
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.
5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n. 147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) - (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).
6. No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor participação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização dos delitos. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
7. Quanto às teses de ilegalidade na dosimetria da pena, não se divide a presença de mácula apta a eventual provimento do pedido. Os parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias obedeceram as orientações jurisprudenciais desta Corte Superior, quanto à aplicação do sistema trifásico.
8. Diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial.
9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.970.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo nosso.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2°-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes.
3. Descabe falar em violação do art. 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ.
4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.
6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020).
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 867.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso.)
Destarte, tenho que não há ilegalidade na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo em desfavor do paciente.
No mesmo sentido são as ponderações do Parquet Federal, que adoto como reforço de decidir (e-STJ fl. 237):
A defesa argumenta que a causa de aumento foi aplicada de forma automática, sem prova de que o paciente detivesse o domínio funcional da arma. Todavia, tal tese não prospera frente aos fatos narrados.
No concurso de agentes, a circunstância objetiva do emprego de arma de fogo comunica-se a todos os coautores, desde que esteja na esfera de conhecimento e aceitação dos envolvidos para a prática do crime (unidade de desígnios). O acórdão fustigado destaca que a vítima, em depoimento, relatou a presença de, no mínimo, duas armas, sendo uma calibre .38 apontada para sua face e outra colocada em sua nuca.
O fato de um dos artefatos ser um simulacro é irrelevante, pois a instrução confirmou a utilização de, pelo menos, uma arma de fogo real, o que comprova a potencialidade lesiva e justifica a incidência do Art. 157, §2º-A, I, CP.
Em segundo lugar, no que tange à terceira fase da dosimetria, a instância de origem demonstrou que a aplicação das majorantes do roubo nos percentuais adotados foi idoneamente fundamentada em fatos concretos da dinâmica delituosa, destacando que o concurso de ao menos três agentes e o emprego de uma arma de fogo (inclusive com disparo efetuado) e de um simulacro configuraram elementos que, efetivamente, revelaram que as causas de aumento permitiram a consumação do delito e, ainda, tornaram mais gravosas as circunstâncias do crime, justificando a excepcional e motivada aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO ADMITIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento, por fotografia, feito em solo policial pela vítima, ela descreveu as características físicas dos réus e detalhou a empreitada criminosa. Somado a isso, consta dos autos também extrato bancário da conta da corré que comprova o recebimento do pix da vítima, foto da vítima sendo rendida com a arma de fogo, além da foto do veículo objeto do anúncio que levou a vítima ao encontro dos réus.
2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. É incontroverso que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo configuram circunstâncias que extrapolam o núcleo do tipo penal, porquanto expressamente previstas como causas de aumento de pena no delito de extorsão. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça admite que o magistrado, no momento da dosimetria da pena, promova o deslocamento das referidas majorantes, utilizando-as como circunstâncias judiciais aptas a justificar a exasperação da pena-base,
5. Desde que haja fundamentação devida, baseada em circunstâncias concretas da prática delitiva, é possível a aplicação cumulativa das majorantes do delito de roubo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
(HC n. 1.042.491/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva.
3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP.
5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
6. No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra "h", do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC n. 677.510/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.
8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade.
[...] 13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifo nosso.)
Logo, tenho que não há ilegalidade a ser sanada quanto à motivada aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo majorado.
Mais uma vez, valho-me do parecer ministerial, diante das bem ponderadas pontuações apresentadas (e-STJ fls. 237/238):
A insurgência quanto à ausência de fundamentação no quantum da exasperação (frações de 1/3 e 2/3) esbarra na gravidade concreta da conduta.
A fundamentação não se baseou em elementos abstratos. Houve menção expressa à ameaça ostensiva e à periculosidade acentuada, elementos que extrapolam a previsão genérica do tipo penal e autorizam o rigor na fixação da pena.
A decisão recorrida agiu dentro da discricionariedade vinculada ao entender que a regra de aplicação da causa de aumento mais grave é uma faculdade e não um dever impositivo, especialmente quando a cumulação se mostra necessária para a reprovação e prevenção do crime diante de condutas de alta gravidade, como no caso em tela.
Por fim, cabe ressaltar que a análise pretendida pela defesa exigiria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
Este o cenário, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se . Intimem-se.
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Órgão COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP) HC 1087980/SP (2026/0135017-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO:NATALIA PEREIRA RIBEIRO - SP437428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVACORRÉU:JESSICA GOMES DE VASCONCELOSCORRÉU:KAICK GABRIEL SANTOS DA SILVACORRÉU:MARCOS VINICIUS GALVAO MOUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Órgão COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP) HC 1087980/SP (2026/0135017-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO:NATALIA PEREIRA RIBEIRO - SP437428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVACORRÉU:JESSICA GOMES DE VASCONCELOSCORRÉU:KAICK GABRIEL SANTOS DA SILVACORRÉU:MARCOS VINICIUS GALVAO MOUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
13 abr 2026 · 00:00 · há 5 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP) HC 1087980/SP (2026/0135017-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO:NATALIA PEREIRA RIBEIRO - SP437428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVACORRÉU:JESSICA GOMES DE VASCONCELOSCORRÉU:KAICK GABRIEL SANTOS DA SILVACORRÉU:MARCOS VINICIUS GALVAO MOUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501732-49.2024.8.26.0535).
Depreende-se da petição inicial que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II , e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria, notadamente pela aplicação indevida da majorante do art. 157, § 2º -A, I, do Código Penal sem individualização da conduta do paciente, bem como pela ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento na terceira fase, em afronta ao art. 68 do Código Penal.
Requer, dessa forma, em sede liminar, o afastamento provisório da causa de aumento do emprego de arma de fogo ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase, com readequação da pena e do regime prisional; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a referida majorante em relação ao paciente ou, subsidiariamente, reduzir a fração de aumento, com nova fixação da pena em patamar adequado.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto , indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, notadamente acerca da data de intimação da defesa do acórdão impugnado, da data do trânsito em julgado e de eventual interposição de recurso.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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