HC 1087976/SP (2026/0135018-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GISLAIO RIAN DOS SANTOSADVOGADO:GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATANAEL DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATANAEL DE OLIVEIRA – preso preventivamente e posteriormente denunciado como incurso nos arts. 195 (por duas vezes, na forma do art. 80); 196; 303, § 2º (por vinte e quatro vezes, na forma do art. 80); e 312 (por vinte e quatro vezes, na forma do art. 80), todos do Código Penal Militar (Medida Cautelar n. 0800813-46.2025.9.26.0030/IPM n. 0800812-61.2025.9.26.0030) –, no qual a defesa aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em 24/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0900092-61.2026.9.26.0000 (fls. 15/24).
Em síntese, o impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial Militar, em violação ao disposto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar. Alega inexistir complexidade apta a justificar a dilação, porque as diligências essenciais já teriam sido realizadas, restando apenas a análise de dados eletrônicos e de telefonia, configurando constrangimento ilegal à manutenção da custódia do paciente por mais de 90 dias na fase inquisitorial. Aponta ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da presunção de inocência e excepcionalidade da prisão cautelar, por converter a preventiva em antecipação de pena diante da demora injustificada do procedimento. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso.
Requer, assim (fls. 12/13):
A) Seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para determinar, de imediato, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Natanael de Oliveira, para que seja restituída sua liberdade, cessando o manifesto constrangimento ilegal; ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP (aplicável subsidiariamente), quais sejam: movimentação para outra unidade da polícia militar, nos termos das I-02-PM; monitoramento eletrônico; proibição de contato com testemunhas ou pessoas ligadas aos fatos; proibição de acesso às instalações da corregedoria e utilização de cartões de abastecimento; comparecimento periódico em juízo.
[...]
C) Ao final, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE, declarando-se a ilegalidade da decisão da Autoridade Coatora que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea do periculum libertatis, conforme exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
D) Caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, diante da manifesta ilegalidade.
Requisitadas as informações ao Juízo da Auditoria Militar, antes da análise do pelito liminar (fl. 51), com manifestação às fls. 54/56.
É o relatório.
O presente writ não comporta conhecimento.
Isso porque denota-se do acórdão ora impugnado que os supostos crimes investigados e posteriormente denunciados pelo Parquet teriam sido praticados por militar na ativa (Sd PM Natanael), compreendendo ao que tudo indica crime de peculato-furto continuado, quanto ao uso irregular de cartões de abastecimento de viaturas da 13ª Seção de Investigação da Polícia Militar do Estado de São Paulo para fins pessoais, realizado com suas próprias credenciais, mediante uso de sua senha pessoal, conforme o sistema da PMESP (fl. 18), em nítida violação dos interesses da ordem de Administração Militar (efetiva ofensa à instituição militar), fazendo incidir o disposto no art. 9º, II, e, do Código Penal Militar.
Sob esta moldura, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR