SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. MARILENE BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Advogados
GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61867/BA), GEAN RODRIGO DIAS SOUZA (OAB 81825/BA), MARINA BISPO DO CARMO (OAB 66170/BA)
AgRg no HC 1087978/BA (2026/0135044-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARILENE BORGES ALVESADVOGADOS:GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867MARINA BISPO DO CARMO - BA066170GEAN RODRIGO DIAS SOUZA - BA081825AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por MARILENE BORGES ALVES contra decisão monocrática proferida às fls. 183/186, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem.
Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos deduzidos na inicial do habeas corpus, sustentando a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da prisão preventiva fundada em motivação genérica, sem individualização da conduta e sem exame concreto das medidas cautelares diversas, em violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal – CP.
Alega nulidade absoluta do flagrante por quebra insanável da cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, destacando que a ausência de lacre numerado inviabiliza o controle da mesmidade do vestígio, contaminando o suporte empírico do flagrante e, por derivação, a prisão preventiva, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Invoca a condição de dependência química e vulnerabilidade social da paciente, anotada em audiência de custódia e em termo policial, e o princípio da homogeneidade, indicando a plausibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal – CP, além da pertinência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da diretriz do , da quanto ao encaminhamento para tratamento.
Requer o conhecimento e provimento do agravo, com superação do óbice da Súmula 691/STF, ante a flagrante ilegalidade constatada.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se às fls. 203/205.
É o relatório.
Decido.
Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, verifica-se que, em sessão realizada em 12/5/2026, o habeas corpus impetrado na origem (HC n. 8019396-98.2026.8.05.0000) foi julgado pelo órgão colegiado, o qual denegou a ordem. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem; o que, inclusive, já foi feito nos autos do RHC n. 238.771/BA, de minha relatoria.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 741.479/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 26/5/2022.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do verbete sumular.
3. Superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, o que impede a apreciação do pleito nesta sede mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 9/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2019.)
Nessa mesma linha de entendimento, cito, dentre outras, decisões julgadas singularmente por Ministros integrantes da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 832.421, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/7/2023; AgRg no HC n. 830.894, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 1º/8/2023; e AgRg no HC n. 832.932, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimação necessária.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. MARILENE BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Advogados
GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61867/BA), GEAN RODRIGO DIAS SOUZA (OAB 81825/BA), MARINA BISPO DO CARMO (OAB 66170/BA)
AgRg no HC 1087978/BA (2026/0135044-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARILENE BORGES ALVESADVOGADOS:GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867MARINA BISPO DO CARMO - BA066170GEAN RODRIGO DIAS SOUZA - BA081825AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. MARILENE BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Advogados
GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61867/BA), GEAN RODRIGO DIAS SOUZA (OAB 81825/BA), MARINA BISPO DO CARMO (OAB 66170/BA)
AgRg no HC 1087978/BA (2026/0135044-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARILENE BORGES ALVESADVOGADOS:GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867MARINA BISPO DO CARMO - BA066170GEAN RODRIGO DIAS SOUZA - BA081825AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GEAN RODRIGO DIAS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61867/BA), MARINA BISPO DO CARMO (OAB 66170/BA)
HC 1087978/BA (2026/0135044-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEAN RODRIGO DIAS SOUZAADVOGADOS:GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867MARINA BISPO DO CARMO - BA066170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARILENE BORGES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GEAN RODRIGO DIAS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61867/BA), MARINA BISPO DO CARMO (OAB 66170/BA)
HC 1087978/BA (2026/0135044-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEAN RODRIGO DIAS SOUZAADVOGADOS:GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867MARINA BISPO DO CARMO - BA066170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARILENE BORGES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARILENE BORGES ALVES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 8019396-98.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 38/41.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante por quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de lacre numerado individualizado no Auto de Exibição e Apreensão, em violação ao art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta erro material grave na data do fato e horários inconciliáveis entre a ocorrência, a condução e os depoimentos, o que compromete o controle judicial da legalidade previsto no art. 310 do CPP.
Assevera a nulidade das provas obtidas por busca pessoal desprovida de fundada suspeita, porquanto a abordagem se baseou apenas em percepção subjetiva, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244 do CPP.
Argui a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, por se apoiar em gravidade abstrata, menção conjectural a facções e elementos genéricos, sem demonstrar o periculum libertatis nem a inadequação das cautelares do do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GEAN RODRIGO DIAS SOUZA (IMPETRANTE)
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GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61867/BA), MARINA BISPO DO CARMO (OAB 66170/BA)
HC 1087978/BA (2026/0135044-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEAN RODRIGO DIAS SOUZAADVOGADOS:GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867MARINA BISPO DO CARMO - BA066170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARILENE BORGES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GEAN RODRIGO DIAS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61867/BA), MARINA BISPO DO CARMO (OAB 66170/BA)
HC 1087978/BA (2026/0135044-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GEAN RODRIGO DIAS SOUZAADVOGADOS:GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867MARINA BISPO DO CARMO - BA066170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARILENE BORGES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
art. 319
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a ausência de violência ou grave ameaça e a origem lícita do dinheiro, o que afasta risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Argumenta violação do princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que a provável sanção em caso de condenação, com potencial incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz a possibilidade de desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas, diante da ínfima quantidade apreendida, da condição de usuária autodeclarada e da ausência de elementos seguros de mercancia estruturada.
Afirma afronta ao princípio da presunção de inocência e à subsidiariedade da prisão preventiva, por não terem sido esgotadas, nem justificadamente afastadas, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugna pela determinação de oficiar ao CAPS de referência e à RAPS do município para avaliação e início imediato do tratamento, bem como a fixação de cronograma de acompanhamento judicial.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.