HC 996790/PE (2025/0135123-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DRYELLE DAYANE MONTEIRO DE SANTANAADVOGADOS:CARLA MILEIDE DA SILVA - PE053830DRYELLE DAYANE MONTEIRO DE SANTANA - PE052725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JULIO CESAR LARESTE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR LARESTE DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000371-55.2024.8.17.9901).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita de ter perpetrado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
O writ impetrado na origem teve a ordem denegada, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRAMITE REGULAR. NÃO VERIFICADA DESIDIA DO JUIZ. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. JUSTA CAUSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CAUTELAR MENOS ONEROSA. ATRIBUTOS PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo desconstituir a prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de pressupostos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em identificar se há mora no trâmite processual e se estão presentes os pressupostos legais que autorizem o decreto cautelar. III. Razões de decidir
3. Conquanto o prazo para a conclusão da instrução criminal não tenha as características da fatalidade e de improrrogabilidade, faz imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
4. O trâmite se desenrola em prazo razoável e não se verificam indícios de desídia do Estado-Juiz.
5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probante reunido nos autos e a decisão aponta os motivos, a periculosidade do agente e os pressupostos legais e a conduta do paciente está perfeitamente traçada no sentido de que a atuação imputada ao paciente gera um estado de insegurança.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada. Não se verificam indícios de desídia do Estado-Juiz e se observa justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP. (e-STJ, fls. 21-22)
Nesta insurgência, a impetrante aponta excesso de prazo na formação da culpa, bem como falta de fundamentação para o decreto prisional.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 149).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 154-158 e 161-170).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela concessão para revogar a prisão preventiva para aplicar medidas cautelares (e-STJ, fls. 172-211).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme informações do Tribunal local (e-STJ, fl. 161), verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada, sendo o paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ficando prejudicada a tese de excesso de prazo para a formação da culpa.
Com a superveniência do decreto condenatório, observa-se a seguinte fundamentação para a manutenção da custódia cautelar:
"Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e por subsistirem os fundamentos do decreto preventivo contido nos autos."
A prisão preventiva, por sua vez, foi decretada com os seguintes fundamentos:
"O caso é de conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que se encontram presentes os requisitos necessários para a medida. A prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) – pressupostos para a decretação da prisão preventiva, conforme parte final do art. 312 do Código de Processo Penal – estão presentes por meio do auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar e depoimentos colhidos pela autoridade policial. O “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” também está caracterizado, visto que a expressiva quantidade de droga apreendida (20,800kg de maconha), além de uma balança de precisão com resquícios de drogas revela a gravidade concreta da conduta por indicar o elevado grau de envolvimento do autuado com o tráfico, justificando a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. A alegação do imputado de que a droga foi deixada em sua residência por um cunhado e que teria tomado a iniciativa de acionar a Polícia para recolher os entorpecentes não pode ser examinada neste momento, pois demanda dilação probatória. Ademais, embora tenha afirmado que a droga era de propriedade de um cunhado, limitou-se a mencionar apenas o apelido (“Rei”) ou o primeiro nome (“Reinaldo”) e dizer que ele reside no Bairro de Casa Amarela, sem acrescentar maiores detalhes para identificar tal indivíduo. Condições pessoais favoráveis, tais como “primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema” (Habeas Corpus n. 551.499/PR, 6ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 05.03.2020, D Je 16.03.2020), como na hipótese dos autos. Por fim, o crime de que tratam os presentes autos é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Com relação às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que nenhuma delas se revela adequada ao caso, tendo em vista a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado. Ante o exposto, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE de JÚLIO CÉSAR LARESTE DE SOUZA e presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO o FLAGRANTE EM PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 17)
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que "[a] prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. (AgRg no HC n. 987.888/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
No caso, decreto prisional destaca a gravidade da conduta e a periculosidade do agente que estava na posse de mais de 20kg de maconha, além de petrechos vinculados ao tráfico de drogas. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na necessidade de resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a decisão agravada, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso revelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. (AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos, considerando a quantidade de droga apreendida em seu poder, consistente em 1.700 (um quilo e setecentos gramas) de maconha, a indicar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 143.129/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021. (AgRg no HC n. 981.821/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS